Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ronaldo Granata Nogueira de Souza Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB: 116313/PR) Advogado: Maria Eduarda Mendes Serafim da Luz (OAB: 490125/SP)
Apelante: Jair Ferreira da Silva Advogada: Dayane Ferreira de Souza (OAB: 21703/MS)
Apelado: Jair Ferreira da Silva Advogada: Dayane Ferreira de Souza (OAB: 21703/MS) Apelada: Denise Granata Nogueira de Souza Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Antônio Carlos Mansur Bedeti Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Ema Maria Granata de Souza Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Apelado: Ronaldo Granata Nogueira de Souza Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB: 116313/PR) Advogado: Maria Eduarda Mendes Serafim da Luz (OAB: 490125/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814866-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 15:09
Ato ordinatório
27/02/2026, 16:27
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 16:05
Ato ordinatório
01/02/2026, 09:09
Publicação
30/01/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:00
Petição (Apelação)
16/12/2025, 13:55
Petição (Apelação)
02/12/2025, 14:02
Ato ordinatório
26/11/2025, 06:11
Publicação
19/11/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito em face dos requeridos Denise Granata Nogueira de Souza, Antônio Carlos Mansur Bedeti e Ema Maria Granata De Souza, condenando a parte autora, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que, por proporcionalidade, e seguindo os parâmetros previstos no art. 85, CPC, fixo em 5% do valor da causa. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido RONALDO GRANATA NOGUEIRA DE SOUZA ao pagamento em favor do autor do importe de R$ 10.625,00 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a título de corretagem pelos serviços prestados. (a) A correção monetária deverá ser apurada a partir da data de cada desembolso, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43/STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES (autora e réu Ronaldo), na proporção de 80% ao requerido e 20% ao autor, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da condenação. III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:58
Recebimento
12/11/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:49
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:49
Procedência em Parte
12/11/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 08:30
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:07
Publicação
21/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jair Ferreira da Silva -
Réu: Antônio Carlos Mansur Bedeti, Ronaldo Granata Nogueira de Souza, Ema Maria Granata de Souza, Denise Granata Nogueira de Souza - Intimação da parte ré para oferecer alegações finais.
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), DAYANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 21703/MS), Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 116313/PR), Maria Eduarda Mendes Serafim da Luz (OAB 490125/SP) Processo 0814866-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:06
Petição (Alegações finais)
07/05/2025, 15:00
Petição (Alegações finais)
30/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 16:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
02/04/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:28
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jair Ferreira da Silva -
Réu: Antônio Carlos Mansur Bedeti, Ema Maria Granata de Souza, Ronaldo Granata Nogueira de Souza, Denise Granata Nogueira de Souza - Decisão de fls. 126: "Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 115: conforme se verifica no despacho de f. 101-104, é autorizada a realização da audiência na forma virtual para as hipóteses descritas no item 3 (i) e 2 (A) e (B), oportunidade em que o ato será híbrido. Verifica-se que o requerido não especificou a razão para tanto, de forma que fica desde já registrado que, tratando-se de uma daquelas hipóteses, fica deferido seu pleito, competindo à parte ingressar através do link constante naquela decisão. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se."
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), DAYANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 21703/MS), Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 116313/PR), Maria Eduarda Mendes Serafim da Luz (OAB 490125/SP) Processo 0814866-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:15
Recebimento
25/02/2025, 15:30
Mero expediente
25/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 07:10
Custas
25/02/2025, 07:07
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:32
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 17:31
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:12
Custas
24/02/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), DAYANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 21703/MS), Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 116313/PR), Maria Eduarda Mendes Serafim da Luz (OAB 490125/SP) Processo 0814866-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Denise Granata Nogueira de Souza - Intimem-se as partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (1) concedida a gratuidade em seu favor ou se (2) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:16
Ato ordinatório
07/01/2025, 03:02
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:38
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:38
Ato ordinatório
25/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jair Ferreira da Silva -
Réu: Antônio Carlos Mansur Bedeti, Ema Maria Granata de Souza, Ronaldo Granata Nogueira de Souza, Denise Granata Nogueira de Souza - Decisão de fls. 101-104: "Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Elenice Vilela Paraguassu (OAB 9676/MS), DAYANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 21703/MS), Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 116313/PR), Maria Eduarda Mendes Serafim da Luz (OAB 490125/SP) Processo 0814866-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 15 DE ABRIL DE 2025, COM INÍCIO ÀS 14H45MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) 02 testemunhas do AUTOR [f. 89-90], 01 testemunha indicada pelo REQUERIDO RONALDO [f. 99] e depoimento pessoal do AUTOR e dos REQUERIDOS RONALDO E DENISE. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL. Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral. Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro. Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos. Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361). Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º]. Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo. Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º]. Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º]. Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454. A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial]. Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 5 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se."
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:55
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 15:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/07/2024, 15:42
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:19
Recebimento
29/07/2024, 15:08
Mero expediente
29/07/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 16:16
Decurso de Prazo
16/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:26
Publicação
10/04/2024, 20:30
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
09/04/2024, 10:59
Recebimento
20/03/2024, 10:22
Outras Decisões
20/03/2024, 10:22
Ato ordinatório
29/12/2023, 03:15
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 06:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:35
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:14
Publicação
17/11/2023, 20:53
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:51
Ato ordinatório
16/11/2023, 12:06
Petição (Replica)
06/11/2023, 22:30
Ato ordinatório
10/10/2023, 06:03
Publicação
06/10/2023, 20:38
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:48
Petição (Contestação)
06/10/2023, 07:00
Ato ordinatório
06/10/2023, 06:26
Petição (Contestação)
02/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 16:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2023, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 11:45
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:17
Ato ordinatório
20/07/2023, 12:32
Expedição de documento (Carta)
20/07/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta)
20/07/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta)
20/07/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta)
20/07/2023, 12:24
Ato ordinatório
20/07/2023, 08:09
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:35
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 14:25
Ato ordinatório
07/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:00
Publicação
06/07/2023, 20:32
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 16:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))