Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eliene José dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Apelada: Eliene José dos Santos Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REITERAÇÃO DO PEDIDO - VIA INADEQUADA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente, deveria, se fosse o caso, ter interposto o recurso adequado para reforma da decisão monocrática (art. 1.021 do CPC) e não apenas reiterado o pedido já analisado. Logo, diante do não recolhimento das custas recursais, de rigor a decretação da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO AFASTADA - VALORES CONDIZENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - TABELA OAB - NÃO VINCULAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, somadas às especificidades do caso concreto. Quanto aos honorários advocatícios, em razão do valor da condenação pouco expressiva, é possível se valer do segundo critério, qual seja, o montante atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), o que se mostra razoável e condizente para a hipótese dos autos. Ainda, prevalece a compreensão de que o juiz não está vinculado à tabela da OAB, que serve apenas como parâmetro para uma justa remuneração dos serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810588-23.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Eliene e não conheceram do apelo dos Aposentados Mutualistas, nos termos do voto do Relator..