Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Eduardo Lhopi Jardim Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS)
Apelante: Jaqueline Lhopi Jardim Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS)
Apelado: Campo Grande Notícias Ltda.- Epp Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Advogado: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS)
Apelado: Cenpar Comunicação Ltda. (Jornal Eletrônico Midiamax) Advogado: Lucas Bastos Sanches (OAB: 20267/MS) Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS)
Apelado: Dourados News Empresa Jornalistica e Editora Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Matheus Camy Duarte (OAB: 20944/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS VEICULADAS NA MÍDIA - COLISÃO DOS PRINCÍPIOS - PROTEÇÃO DA HONRA E IMAGEM E LIBERDADE DE EXPRESSÃO - PONDERAÇÃO DE VALORES - ANIMUS NARRANDI - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0815272-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consiste na retirada de notícias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber, preliminarmente se (i) houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento do depoimento pessial e no mérito, se (ii) as matérias veiculadas em sites jornalísticos, extrapolam às liberdades da imprensa e atingem a honra dos apelantes, configurando o dever de indenizar e por fim, se (iii) comporta reforma a questão sobre os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o depoimento pessoal dos prepostos dos requeridos, seria irrelevante para analisar se as matérias veiculadas configuraram dano moral, além do que nos termos do art. 5º, XIV "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", assim, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Em havendo colisão de princípios fundamentais (liberdade de expressão e direito à honra e à imagem), ambos igualmente protegidos pela Constituição Federal, impõe-se a ponderação do exercício dos referidos direitos. 5. No caso, as matérias jornalísticas, tiveram mero caráter informativo, verídico, cujo teor possui caráter de interesse público e sem intenção difamatória, não se justificando a sua retirada apenas por ser desfavorável aos apelantes. 6. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos IV, IX e XIV, bem como o art. 220, §§ 1º e 2º, da CF/88: Jurisprudência relevante citada: ADPF 130/DF, Rel.: Min. Carlos Britto, julgado em 30/4/09; tema 1076. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR