Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825418-30.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dircilene Godoy Mena Barreto Gutierres - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:07
Reativação
06/02/2025, 12:53
Reativação
06/02/2025, 12:53
Trânsito em julgado
06/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dircilene Godoy Mena Barreto Gutierres Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius de Macedo Possamai Perito: Dra. Vanessa Breschi EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO COLETIVO DE PESSOAS - APÓLICE COM COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA MAMÁRIO SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL - CAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança, tendo como objeto o Seguro Coletivo de Pessoas com cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez funcional permanente por doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 757, do Código Civil/2002, pelo Contrato de Seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 4. Sobre a cobertura securitária para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença, a Circular da Susep n° 302, de 19/09/2005, explicita que: "garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro" (artigo 17, e § 1°). 5. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1068 (REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP), onde foi fixada a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". 6. Na espécie, como a enfermidade da parte autora não impossibilita sua vida independente (invalidez funcional), bem como não afeta a sua capacidade laborativa, conforme indicado na perícia, impõe-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825418-30.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dircilene Godoy Mena Barreto Gutierres Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius de Macedo Possamai Perito: Dra. Vanessa Breschi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825418-30.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira