Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luciano D Elia Luciano Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelante: Ana Lucia Araújo de Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO EXTERNO) - ÁLEA EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da agência de turismo é objetiva e solidária no âmbito das relações de consumo, conforme preveem os artigos 7º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento da viagem em razão da pandemia de Covid-19 caracteriza-se como caso fortuito externo, excludente de responsabilidade pelo dever de reparar danos morais. A demora na restituição de valores decorrentes de controvérsia judicial não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização, devendo restar comprovada a ofensa grave a direitos de personalidade. O inadimplemento contratual ou a demora em sua solução, especialmente em contexto de força maior, não ultrapassa o mero dissabor ou frustração comum à vida cotidiana. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em face de agência de turismo, decorrente de cancelamento de viagem por causa da pandemia de Covid-19. Os recorrentes alegam prática abusiva pela retenção de valores pagos por mais de quatro anos e buscam o reconhecimento de danos morais fixados em R$ 20.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a conduta da apelada ao não restituir integralmente os valores pagos ou viabilizar a viagem contratada configura má prestação de serviço e prática abusiva, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se que o cancelamento da viagem decorreu de caso fortuito externo (pandemia), excludente de responsabilidade pelo dever de indenizar, conforme precedentes desta Corte (TJMS, Apelação Cível n. 0852557-49.2022.8.12.0001). Não houve comprovação de ofensa grave aos direitos de personalidade dos apelantes, sendo insuficiente a mera alegação de dissabores ou frustração para caracterizar dano moral. A controvérsia acerca da restituição do valor encontra-se pendente de julgamento em outro processo (n.º 0011171-70.2021.8.12.0110), não podendo ser atribuída à apelada eventual demora na solução judicial da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de viagens devido à pandemia de Covid-19 configura caso fortuito externo, afastando o dever de indenizar por danos morais, salvo comprovação de grave violação aos direitos de personalidade. O mero inadimplemento contratual ou demora na restituição de valores, especialmente quando a controvérsia está judicializada, não caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14 e 18; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0852557-49.2022.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 31/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0816220-32.2020.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/07/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822194-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.