Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/01/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
OSNY NAZARENO NEVES
CPF
Reu
SOLANGE CASTILHO NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ÉZIO PEDRO FULAN
OAB/MS 12173·Representa: Autor
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/MS 4259·CPF·Representa: Autor
MATILDE DUARTE GONÇALVES
OAB/MS 12174·CPF·Representa: Autor
ÉZIO PEDRO FULAN
OAB/MS 12173·Representa: Réu
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/MS 4259·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/07/2025, 09:24
Trânsito em julgado
18/07/2025, 09:23
OAB/MS 4259
·
CPF
·
Representa: Réu
MATILDE DUARTE GONÇALVES
OAB/MS 12174·CPF·Representa: Réu
GIL MARCOS SAUT
OAB/MS 2671·CPF·Representa: Réu
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:29
Publicação
09/06/2025, 05:39
Publicação
09/06/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Aparecido de Oliveira (OAB 4259/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS) Processo 0000182-43.2010.8.12.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Osny Nazareno Neves, Solange Castilho Neves - Posto isso, reconheço ex officio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e por corolário declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no 487, inciso II c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa de eventuais restrições ou penhoras, acaso ainda existentes. Sem custas remanescentes e sem honorários, já que conforme entendimento firmado pelo STJ a extinção do feito pela prescrição intercorrente não atrai a sucumbência do exequente. Para elucidar, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no 'proveito econômico obtido', isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural.2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).4. Agravo interno não provido."(STJ. AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) P.R.I.C. e, oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se. Por outro lado, havendo recurso voluntário, considerando a nova sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.