Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Osvaldo Roque dos Santos Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ)
Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal rejeitada. Cerceamento de Ação/Defesa Inexistente. Juros remuneratórios dentro da média de mercado. Tarifas bancárias regulares. Seguro e assistência contratados autonomamente. IOF financiado por opção do consumidor. Capitalização de juros expressamente pactuada. Danos morais e restituição em dobro indevidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 22/05/2023, com 48 parcelas mensais de R$ 991,51. O autor pretende a revisão dos juros remuneratórios, o expurgo da capitalização, a declaração de ilegalidade das tarifas de cadastro e avaliação, do seguro prestamista, da assistência 24 horas, do IOF financiado, além de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) em sede preliminar, saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e no mérito, saber (ii) se a análise da legalidade de cláusulas de contrato bancário é questão de direito que demanda perícia contábil; e, (iii) se os encargos contratuais (juros remuneratórios, capitalização, tarifas de cadastro e avaliação, seguro prestamista, assistência 24 horas e IOF financiado) são abusivos ou ilegais, de modo a justificar a revisão do contrato, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal merece rejeição, pois o apelante, embora de forma genérica, impugnou os fundamentos da sentença e apresentou os motivos pelos quais entende cabível a reforma, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. 4. Os elementos documentais acostados aos autos, especialmente o contrato e a tabela de taxas médias do Banco Central do Brasil, são suficientes para a resolução da lide, autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Os juros remuneratórios pactuados (3,3% a.m. e 47,64% a.a.) não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza e período (2,08% a.m. e 28,08% a.a.), o que afasta a configuração de abusividade, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27). 6. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. As tarifas de cadastro e avaliação do bem possuem expressa previsão contratual, com valores compatíveis ao montante financiado, e foram consideradas válidas à luz do entendimento firmado pelo STJ nos Temas 958 e 543. 8. O seguro prestamista e a assistência 24 horas foram contratados em apartado, com cláusulas claras e específicas, evidenciando a livre adesão do consumidor, sem configuração de venda casada. 9. O financiamento do IOF é prática lícita, conforme orientação do STJ nos REsp n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (recursos representativos da controvérsia). 10. Inexistindo ilegalidade nos encargos contratuais, não se cogita de restituição de valores, danos morais, descaracterização da mora ou impenhorabilidade do bem dado em garantia fiduciária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária somente se consideram abusivos quando a taxa contratada exceder significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, não bastando a mera superação daquele parâmetro, exigindo-se a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. As tarifas de cadastro e avaliação de bem, bem como o seguro prestamista e a assistência, são válidos quando expressamente previstos no contrato, contratados de forma autônoma e com valores proporcionais à operação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §11, 355, I, 487, I, 932, III, 1.003, §5º, 1.007, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42 e 51, §1º; CC/2002, arts. 406 e 591; Decreto n. 22.626/1933; MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, Súmulas 539 e 541; TJMS, Apelação Cível n. 0809795-47.2024.8.12.0001,1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 05/02/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0836872-31.2024.8.12.0001,1ª Câmara Cível, Relator (a):Des. Alexandre Branco Pucci, j: 04/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800267-80.2025.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.