Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial; b) condenar a requerida à restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar a restituição do veículo ao vendedor/requerido; d) condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos (p. 38, 39/40 e 43/44), no valor de R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se