Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela de urgência formulado por Verluz Agroindustrial Ltda., devidamente representada por Breno Ferreira Morais, em face de Cacil - Comercial Agricola Ciro Ltda., ambos devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora, em síntese, ter recebido na data de 09/12/2024 cartas de intimação de protestos expedidas pelo Cartório de Protestos local relacionadas a débitos oriundos da empresa requerida e que decorrem de um desacordo comercial havido entre o autor e a ré. Verbera que as diversas cobranças feitas (protocolos sequenciados do nº 100048 a 100055) e anotadas no importe total de R$ 454.408,23, são descabidas e não refletem a realidade fática da relação comercial travada entre os litigantes, a qual se iniciou quando a autora contratou com a empresa requerida e se comprometeu a prestação de serviços de beneficiamento e armazenamento de sementes para a ré. Narra que houve o encerramento do contrato em questão, com levantamento dos valores remanescentes e quitação do saldo pendente, conforme recibo e notificação encaminhada à requerida, a qual, inclusive, aceitou o termo, mas que, apesar disso, houve os apontamentos ora questionados que são indevidos por não haver qualquer saldo residual contratual a ser pago pela autora. Menciona que, em verdade, a ré é que possui débitos com a autora nos valores de R$ 363.207,09, R$ 211.848,00 e R$ 124.258,78, que devem ser restituídos à autora. Assim, ajuizou a presente demanda a fim de sustar, inclusive em sede de tutela de urgência, as indevidas anotação deletérias lançadas em seu desfavor. A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 13-89. Custas inicias recolhidas à f. 92. Oferecimento de caução fidejussória pela autora às f. 96-106. Às f. 107-110 restou deferido o pleito antecipatório, condicionado à caução ofereceida, para o fim de determinar a sustação/suspensão do protesto lançado pela requerida em desfavor da parte autora junto ao 1º Ofício de Registros Públicos e Protestos de Títulos desta Comarca de Bonito/MS (protocolos sequenciados do nº 100048 até o nº 100055 - f. 28-35), relacionados ao débito discutido na presente ação, tendo a medida sido cumprida e comunicada nos autos às f. 123. À f. 124 foram estendidos os efeitos da medida antecipatória para suspensão das anotações inseridas junto ao SERASA em virtude dos mesmos apontamentos ora questionados. Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 159. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação às f. 162-177 em que suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, articulou pela improcedência da demanda, sob a alegação de que os apontamentos feitos ocorreram em hipótese de exercício regular do seu direito de cobrança decorrente da inadimplência da parte autora que não arcou integralmente com suas obrigações contratuais relativas à safra de 2022-2023, cujas notas fiscais foram emitidas em outubro e novembro de 2023, com vencimento inicialmente previsto para março de 2024 e prorrogação para janeiro de 2025, e que acabaram não pagas pela demandante. Sustentou, ainda, que o termo de quitação apresentado na exordial diz respeito à operação diversa daquelas que ensejaram os apontamentos questionados. Juntou documentos. Réplica apresentada às f. 230-236. Vieram-me os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito. I Da preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida aduz ser inepta a inicial, notadamente porque a pretensão posta restou baseada em documentos que não dizem respeito aos apontamentos questionados, mas à obrigação diversa daquelas indicadas na exordial. Contudo, tenho que a petição inicial preenche todos os requisitos essenciais, dentre eles, o pedido com suas especificações, que deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC). Vislumbro, ainda, que a parte autora apontou sua causa petendi (existência de protestos de títulos referentes a uma dívida já quitada), bem ainda apresentado a narrativa dos fatos que circundaram a pretensão (com descrição da relação comercial, do acerto de contas global, dos pagamentos efetuados e da suposta quitação dada pela ré), do que é possível extrair uma conclusão lógica que justificaria o acolhimento de sua pretensão (sustação dos protestos indevidos). Tendo em conta tal premissa e considerando que a questão atinente à validade dos documentos apresentados como forma de confirmar as alegações autorais é matéria de mérito e com ele deve ser sopesada, razão por que rejeito a preliminar. II Do saneamento. As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à fixação do ponto controvertido, o qual cinge-se na regularidade ou não dos protestos ora questionados, notadamente sob o viés da ocorrência de quitação ou não pela autora das obrigações correlatas. Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) ou, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Às diligências e providências necessárias.