Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação, despacho de f. 185: Prefacialmente, anote-se no SAJ (p. 155). Prosseguindo, com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, e sob pena de preclusão, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo. Por fim, concluso para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Cumpra-se.