Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. A legitimação dos sócios e representantes da pessoa jurídica para figurarem no polo passivo em processo de execução é viável, desde que sejam apresentados documentos hábeis que demonstrem, de maneira inequívoca, a dissolução irregular da empresa. No presente caso, a empresa executada, conforme extratos de consulta no sistema SNIPER, encontra-se em estado de inaptidão devido à omissão de declarações. Não obstante, não constam dos autos elementos que evidenciem que tal conduta não representa apenas o encerramento das atividades por esgotamento de bens, indicativo de fraude, confusão patrimonial ou outra circunstancia legal que autorize o direcionamento da execução para os sócios. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (grifei). Importante pontuar que o princípio da separação patrimonial e sua consequente limitação de responsabilidade apenas podem ser superados em casos legalmente autorizados, a exemplo do art. 50 do Código Civil, sob pena de violação à ordem jurídica. Posto isso, indefiro o pedido de sucessão processual em face dos sócios da empresa executada. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito.