Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de p. 306/309"
Vistos, etc. 1. Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1. Ilegitimidade passiva. A requerida Cristina Barcello Alves argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora figure como proprietária registral, vendeu o veículo Ford Fiesta (placa HRY0265) para a corré Maysa no ano de 2017, portanto, em data muito anterior ao sinistro, contudo, uma vez que a comprovação da tradição do bem móvel (venda) demanda dilação probatória, especificamente a oitiva de testemunhas, já requerida pela parte, aplica-se aqui a teoria da asserção, postergando-se a análise da responsabilidade solidária da antiga proprietária, por ocasião do julgamento do mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2. Impugnação à justiça gratuita e tempestividade. As contestações são tempestivas, considerando a pluralidade de réus e as datas de juntada dos mandados/audiência de conciliação. Quanto à gratuidade, mantenho-a por ora, à míngua de prova em contrário que desconstitua a presunção de hipossuficiência, assim, rejeito a preliminar, mantendo-se a justiça gratuita à autora. 2. Declaro o processo saneado. 3. Defiro, por ora, a justiça gratuita às partes requeridas. 4. São controversas as seguintes questões de fatos: a) a dinâmica exata do acidente ocorrido em 14.07.2022, b) a existência de culpa (exclusiva, concorrente ou de terceiros) por parte da vítima ou do condutor envolvido, c) comprovação da venda e entrega do veículo da ré Cristina para a ré Maysa em 2017, d) a comprovação de danos materiais e morais e o quantum a ser fixado, e) a existência de sequelas permanentes que justifiquem pensionamento ou dano estético. 5. Do ônus da prova: Aplico a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (acidente, dano, nexo e culpa da(s) ré(s) e, quanto a estas a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (como a culpa exclusiva da vítima ou força maior). 6. Indefiro a realização de perícia de tráfego/trânsito, pois a subsunção do fato à norma é atribuída ao julgador, sendo que no caso, prescindível a perícia indireta. O acidente ocorreu em 2022. O decurso de quase 4 anos torna a perícia no local ou nos veículos, inócua, uma vez que as condições da via e o estado dos automóveis já se alteraram, devendo o Juízo se pautar pelo Boletim de Ocorrência e prova testemunhal. 7. Indefiro as expedições de ofícios aos órgãos públicos, na forma requerida às fls. 303 (itens a, b c e d), pois os respectivos documentos podem ser obtidos diretamente pelo interessado junto aos órgãos públicos ou via canais digitais de atendimento, não havendo demonstração de negativa que justifique a movimentação da máquina judiciária para tal diligência. Ademais, cabe à parte o ônus de instruir o feito com os documentos necessários à prova de suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, sendo seu dever diligenciar extrajudicialmente para a colheita de subsídios que não estejam protegidos por sigilo absoluto. 8. Defiro a perícia médica indireta (retrospectiva), pois necessária para avaliar a extensão das lesões sofridas pelo de cujus e o grau de incapacidade à época, visto que o autor faleceu no curso do processo. 8.1. Defiro a produção de prova médica pericial, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. Para a realização da perícia nomeio Dr. Fábio da Hora Silva CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, inclusive valendo-se de auxiliares especializados. 8.2. A perícia deverá consistir: I) no exame físico; II) na perícia indireta aos documentos apresentados. 8.3. Arbitro os honorários do perito em R$ 1.110,00, correspondente a 3 (três) vezes o valor máximo da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ: "3.2 Medicina Laudo sobre danos físicos e estéticos - R$ 370,00", considerada a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, sendo o valor adequado para compensar a atividade do auxiliar, sem representar ganho excessivo (art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 CNJ). 8.4. Informe-se, desde já, que o pagamento será realizado pelo Estado, por RPV, após o trânsito em julgado da ação, no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita ser sucumbente. Desnecessária a intimação do Estado, por ora, vez que o valor não supera a previsão da respectiva Resolução. 8.5. Intime-se o Sr(a). Perito(a), via ofício com AR ou e-mail, da presente nomeação, bem como para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 12. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das requeridas, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 13. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2026, às 14:45 horas (horário local). 14. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 15. As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente. Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 16. Intime-se pessoalmente a parte ré para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal. Conforme consignado, faculta-se às rés participarem do ato por videoconferência. 17. No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 18. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil,idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 19. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 20. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 21. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 22. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias