Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ederson de Castilhos (OAB 13274/MS), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS), Ana Lucia Salerno Barros Santos - réu-revel Processo 0800691-70.2017.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cleomara Avila de Moura, Ederson de Castilhos - Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Edilson Santos Pontelli, Ana Lucia Salerno Barros Santos - DECISÃO DE FLS. 403-404: "Vistos. Ante o inadimplemento do débito, proceda-se a realização de busca de valores por meio do sistema SISBAJUD até o limite da dívida (conforme demonstrativo de cálculo apresentado sob sigilo), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sendo positivo o bloqueio de valores e desde que não sejam considerados extremamente ínfimos, promova-se a transferência para a conta única do Tribunal de Justiça, agência 1310, Caixa Econômica Federal, conforme Contrato de Prestação de Serviços nº. 01.098/2014. Na sequência, intime-se o devedor por meio de seu advogado ou, na impossibilidade, via postal (art. 841, caput e §§ 1º e 4º, CPC) para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Impugnada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Por outro lado, certificado o decurso de prazo para impugnação à penhora, voltem os autos conclusos para análise. De outro norte, somente se a consulta formulada junto ao Sisbajud for inexitosa ou insuficiente, consulte-se também aos sistemas Infojud e Renajud em busca de bens, intimando-se, neste caso, o credor para se manifestar sobre os bens localizados em 5 (cinco) dias, sendo que eventual pedido de penhora deverá ser precedido da informação do paradeiro do bem que se pretende lançar a constrição. Expeça-se a certidão de admissão da execução, conforme solicitado, devendo o exequente informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação, eventuais averbações (art. 828, §1°, do CPC). Quanto ao pedido de averbação da penhora junto a matrícula de imóvel determinado, localizado em Mundo Novo, inexistindo pedido de penhora do próprio imóvel, imperativo seu indeferimento. Por fim, a procuradora do executado Edilson Santos Pontelli apresentou renúncia ao mandado (f. 402). Todavia, conforme o art. 112 do CPC, deverá o advogado, antes de renunciar ao mandado, comprovar nos autos que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Deste modo, descumprida a exigência legal, REJEITO a renúncia apresentada. Caso as diligências restem negativas, independentemente de nova conclusão determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. O credor deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Às providências e intimações necessárias." FICAM, AINDA, INTIMADOS DAS INFORMAÇÕES SISBAJUD E RENAJUD DE FLS. 405-412, BEM COMO DA CERTIDÃO DE F. 413, para requererem o que entenderem de direito.