Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A insurgência do réu em relação aos honorários periciais não merece acolhimento, observando critérios de complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados. Além disso, devem ser levadas em consideração a natureza, tempo exigido para realização do trabalho e qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo. Com efeito, o valor indicado pelo perito não supera o montante estabelecido pela Resolução 232/2016, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E, uma vez que tal instrumento possibilita o arbitramento em até 5 (cinco) vezes o valor previsto no item 6.3 (R$ 300,00 - sem considerar a atualização monetária referida no art. 2º, § 5º). Além disso, a proposta não ultrapassa o montante que tem sido estabelecido por este Juízo em ações análogas, ou seja, R$ 300,00 (item 6.3) multiplicado por 5 (cinco) e acrescido da correção monetária desde o ano de 2016, pelo IPCA-E.
Diante do exposto, indefiro a impugnação apresentada às fls. 228/229 e, por conseguinte, homologo a proposta de honorários apresentada às fls. 224 - R$ 1.800,00. Intime-se a parte ré para que promova o depósito dos honorários, no prazo de 5 dias. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito nomeado no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Após, intime-se o perito para que dê início à avaliação/exame. A parte autora deverá depositar o contrato original em cartório, no prazo de 10 dias, sob pena de o exame ser realizado na via digital, conforme a cópia constante dos autos e de acordo com a parte final da manifestação do perito (fls. 224). Cumpra-se o item 9 e seguintes da decisão de fls. 198/200. Diligências necessárias.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:09
Recebimento
07/08/2025, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:17
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:08
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:36
Publicação
18/06/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Carlos Donizeti Alves -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Aceitação do perito e apresentação de honorários. Às partes para ciência, eventual anuência ou não, bem como recolhimento dos valores.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801264-34.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:08
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:24
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 11:17
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:49
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Carlos Donizeti Alves -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801264-34.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, revogo sua nomeação. 2. Nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, cadastrado no CPTEC, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias – URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, na cidade de Paranaíba-MS; Telefone: (67) 98116 – 5107 ou (17) 3011 – 7400; e-mail: [email protected]. 3. Cumpra-se na forma da decisão fls. 198/200.