Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 10 das corridos, prosseguindo-se com a intimação as partes conforme já determinado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto a manifestação do perito de pág. 448/450, que designou o início dos trabalhos a partir do dia 29.08.2025.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 20:21
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 15:46
Ato ordinatório
07/08/2025, 11:20
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:48
Ato ordinatório
03/07/2025, 06:41
Publicação
03/07/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:15
Ato ordinatório
23/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:25
Recebimento
12/06/2025, 16:11
Mero expediente
12/06/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:22
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:55
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:28
Publicação
21/05/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Dutra da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801416-53.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida às fls. 381/383, aduzindo, em síntese, que houve omissão. Ao final, requereu a revisão da decisum. É a síntese do necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade. No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Do mérito No caso, assiste razão o embargante, eis que não apreciada a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação. Portanto, em complemento à decisão saneadora de fls. 381/383, passo à análise. Sobre a prescrição, registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso, verifica-se que a parte autora teve conhecimento do imputado desfalque a partir da data em que teve acesso aos extratos da sua conta do PASEP, em 11/08/2016. Logo, considerando que a ação foi protocolada em 02/09/2021, tem-se que a presente ação não está prescrita, pois não decorreu o prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Portanto, conheço dos embargos de declaração interpostos e no mérito dou-lhe provimento, para o fim de sanar a omissão apontada, conforme fundamentação supra.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:04
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:28
Recebimento
24/04/2025, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:35
Petição (Impugnação aos embargos)
27/03/2025, 14:30
Publicação
20/03/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Dutra da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 388-391.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801416-53.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 09:09
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Dutra da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1 Da suspensão Os autos estavam suspensos pela determinação do Recurso Especial nº REsp. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, conforme decisão de fls. 384, portanto, diante da tese fixada com o julgamento do Tema 1150 do STJ, necessário o regular prosseguimento do feito. 1.2 Da legitimidade Passiva e Incompetência do Juízo. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Ademais, a Justiça Comum é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados pela autora não se extrai, assente de dúvidas, a ilegitimidade passiva da parte ré, o que autoriza a análise do mérito da demanda. 1.3 Da impugnação à justiça gratuita Busca a parte ré a revogação da concessão da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que não há qualquer documento que comprove em relação a autora a condição de hipossuficiência. No que concerne o deferimento do pedido, tendo em vista o advento do novo CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação, sem prejuízo de o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2ª do CP 2015). Tal situação não ocorre no caso dos autos, pois, a parte ré não instruiu o pedido preliminar com elementos hábeis ao convencimento do juízo, não demonstrando a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Ademais, da inicial e dos documentos juntados não se verifica que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo rejeito a preliminar, mantendo-se as benesses da gratuidade da justiça. 2. Declaro o processo saneado. 3. Fixo como ponto controvertido a aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora. 4. O ônus da prova recai sobre as partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, até porque há a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao PASEP. 5.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801416-53.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). 6. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito o contabilista Eduardo da Costa Pinto, com endereço na Rua B, n. 64, Residencial Nascer do Sol, na cidade de Três Fronteiras/SP, Fone (17) 99662-2426, e-mail: [email protected], cadastrado no CPTEC/CGJ/TJMS, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valer-se de auxiliares especializados. 6.1. Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, fixo os honorários periciais em cinco vezes o valor previsto no anexo da Resolução n° 232/2016 e posteriores alterações, do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00 – item 1.5), devendo incidir a respectiva atualização monetária, cujo pagamento será realizado ao final pelo vencido. 6.2. Informe, desde já, que o pagamento será realizado pelo Estado, por RPV, após o trânsito em julgado da ação, no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita ser sucumbente. 6.3. Desnecessária a intimação, por ora, do estado de Mato Grosso do Sul, eis que o valor arbitrado não excede a previsão da 232/2016 do CNJ. 7. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 8. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 10. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:29
Recebimento
10/02/2025, 15:17
Outras Decisões
10/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:19
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Dutra da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A - Ante a informação de fls. 376,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801416-53.2021.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:58
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:12
Recebimento
23/10/2024, 16:01
Requisição de Informações
23/10/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 17:56
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:56
Decurso de Prazo
23/09/2024, 17:54
Desarquivamento
14/09/2024, 22:43
Ato ordinatório
20/12/2023, 01:26
Ato ordinatório
15/11/2023, 03:41
Ato ordinatório
25/07/2023, 01:56
Ato ordinatório
03/07/2023, 04:11
Ato ordinatório
22/06/2023, 03:08
Ato ordinatório
20/01/2023, 00:09
Ato ordinatório
14/12/2022, 03:13
Ato ordinatório
06/12/2022, 03:08
Ato ordinatório
22/11/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:59
Provisório
02/08/2022, 06:00
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:14
Ato ordinatório
28/06/2022, 06:06
Publicação
24/06/2022, 20:45
Ato ordinatório
24/06/2022, 07:46
Ato ordinatório
23/06/2022, 15:25
Recebimento
07/06/2022, 08:42
Recurso Especial repetitivo
07/06/2022, 08:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 07:56
Ato ordinatório
03/05/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:45
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:36
Publicação
19/04/2022, 20:47
Ato ordinatório
19/04/2022, 07:46
Ato ordinatório
19/04/2022, 05:34
Recebimento
21/03/2022, 16:12
Outras Decisões
21/03/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 21:38
Ato ordinatório
14/02/2022, 09:41
Petição (Replica)
09/02/2022, 15:12
Ato ordinatório
17/12/2021, 22:36
Publicação
17/12/2021, 20:37
Ato ordinatório
17/12/2021, 07:44
Ato ordinatório
16/12/2021, 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2021, 14:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
14/12/2021, 14:20
Petição (Contestação)
03/12/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:53
Ato ordinatório
26/11/2021, 00:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2021, 10:08
Ato ordinatório
27/10/2021, 16:33
Ato ordinatório
22/10/2021, 13:06
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 16:19
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2021, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação