Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Dilma de Matos Oliveira Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Embargado: Vinicius de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Ivan de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Juíza Laísa De Oliveira Ferneda Marcolini
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/07/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 22/07/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 151 - Nº: 0801313-35.2024.8.12.0026/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Bataguassu / 2ª Vara Ação Originária: 0801313-35.2024.8.12.0026 / Procedimento Comum Cível
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 10:51
Recebimento
03/07/2026, 10:51
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/07/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 10:51
Inclusão em pauta
01/07/2026, 16:06
Ato ordinatório
30/06/2026, 01:12
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:23
Publicação
29/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Dilma de Matos Oliveira Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Embargado: Vinicius de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Ivan de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801313-35.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:57
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:22
Documentos
Edital de julgamento
•06/07/2026, 00:00
Acórdão
•29/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 10:51
Recebimento
03/07/2026, 10:51
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/07/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 10:51
Inclusão em pauta
01/07/2026, 16:06
Ato ordinatório
30/06/2026, 01:12
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:23
Publicação
29/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Dilma de Matos Oliveira Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS) Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS)
Embargado: Vinicius de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: Ivan de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801313-35.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:57
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:22
Ato ordinatório
26/06/2026, 08:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
26/06/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 15:38
Ato ordinatório
23/06/2026, 15:13
Expedida/certificada
19/06/2026, 16:58
Ato ordinatório
19/06/2026, 16:58
Remessa (outros motivos)
19/06/2026, 16:57
Documento (Certidão)
19/06/2026, 16:57
Ato ordinatório
19/06/2026, 16:57
Documento (Certidão)
19/06/2026, 16:57
Ato ordinatório
18/06/2026, 22:13
Ato ordinatório
18/06/2026, 02:03
Publicação
18/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dilma de Matos Oliveira Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS)
Apelado: Vinicius de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal
Apelado: Ivan de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ABANDONO AFETIVO - MAUS-TRATOS - OMISSÃO PARENTAL - GUARDA UNILATERAL - PODER FAMILIAR - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Afasta-se a preliminar de inépcia quando a petição descreve, de forma suficiente e individualizada, as condutas imputadas à ré, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330, CPC, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II - A fixação da guarda unilateral em favor de um dos genitores, por ocasião do divórcio, não opera a extinção ou a suspensão do poder familiar do outro, nem afasta os deveres de sustento, proteção, convivência e cuidado que incumbem solidariamente a ambos os pais, nos termos do art. 1.634 do CC e do art. 22 do ECA. A ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido são teses que colidem frontalmente com o ordenamento jurídico, devendo ser rejeitadas. III - A adoção, uma vez consumada por sentença transitada em julgado, gera vínculo jurídico irrevogável, idêntico em direitos e deveres ao da filiação biológica, a teor do art. 41 do ECA. A mãe adotiva que, após o divórcio, rompe todo contato com os filhos, recusa-se a participar das ações da rede de proteção e não intervém para cessar as violências perpetradas pelo genitor pratica abandono afetivo e omissão ilícita, configurando ato indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. IV - O dano moral decorrente do abandono afetivo de filho adotivo, sobretudo quando perpetrado após longo período de convivência e em contexto de violências físicas e psicológicas reiteradas, é manifesto, concreto e de expressiva repercussão na formação da personalidade dos autores, dispensando maiores demonstrações em relação ao seu núcleo essencial. V - A tese de culpa exclusiva das vítimas não encontra amparo probatório nos autos. Os comportamentos disfuncionais apresentados pelos autores constituem consequências diretas e previsíveis das violências e do abandono por eles suportados, não podendo ser utilizados como causa de exclusão da responsabilidade dos genitores adotivos. VI -O valor indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser rateado entre os réus, afigura-se razoável, proporcional e condizente com a extensão dos danos sofridos, a gravidade das condutas, a hipervulnerabilidade dos autores e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, não comportando a redução pretendida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801313-35.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 10:19
Ato ordinatório
16/06/2026, 11:09
Não-Provimento
16/06/2026, 11:09
Inclusão em pauta
12/06/2026, 07:20
Ato ordinatório
02/06/2026, 15:36
Publicação
01/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dilma de Matos Oliveira Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS)
Apelado: Vinicius de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal
Apelado: Ivan de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Juíza Laísa De Oliveira Ferneda Marcolini Parecer: Pelo improvimento do recurso (Sérgio Luiz Morelli)
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 19/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 51 - Nº: 0801313-35.2024.8.12.0026 - Apelação Cível Origem: Bataguassu / 2ª Vara Ação Originária: 0801313-35.2024.8.12.0026 / Procedimento Comum Cível
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:21
Inclusão em pauta
28/05/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 18:36
Recebimento
21/05/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 18:36
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:19
Documento (Certidão)
10/03/2026, 17:19
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 16:56
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 16:56
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 05:53
Publicação
27/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dilma de Matos Oliveira Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS)
Apelado: Vinicius de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal
Apelado: Ivan de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal À secretaria para que proceda a degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo (f. 242-243). Após, à P.G.J.
Apelação Cível nº 0801313-35.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:15
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 14:01
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 13:17
Mero expediente
26/02/2026, 13:17
Ato ordinatório
26/02/2026, 01:32
Publicação
26/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dilma de Matos Oliveira Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Advogado: Jociane Lima (OAB: 10070/MS)
Apelado: Vinicius de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal
Apelado: Ivan de Matos Oliveira (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Fabiane Ramires Portilho DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801313-35.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:05
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 09:05
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:00
Recebimento
20/02/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vinicius de Matos Oliveira e Ivan de Matos Oliveira em face de Enedir Marques de Oliveira e Dilma de Matos Oliveira, todos com qualificação nos autos, o que faço para o fim de condená-los ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia que deverá ser rateada entre os réus.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Enedir Marques de Oliveira, Dilma de Matos Oliveira - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 28/05/2025 Hora 15:00
Intimação - ADV: Jociane Gomes de Lima (OAB 10070/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS), Enedir Marques de Oliveira - réu-revel Processo 0801313-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vinicius de Matos Oliveira, Ivan de Matos Oliveira -
Réu: Enedir Marques de Oliveira, Dilma de Matos Oliveira - Quanto as alegadas inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido (f. 126-146), verifico que a petição inicial narra de forma satisfatória os fatos e apresenta documentos suficiente para análise dos pedidos, que são plenamente cabíveis no ordenamento pátrio visto que a conduta de abandonar o autores pode acarretar, ao menos em tese, abalo psicológico passível de fixação de indenização por danos morais. Já a questão relativa a ilegitimidade passiva da requerida Dilma de Matos Oliveira, também não prospera, uma vez que fixação da guarda unilateral dos requerentes ao requerido Enedir Marques de Oliveira, não retira a condição de mãe da requerida, que mesmo sem a guarda, ainda era detentora do poder familiar e, portanto, possuía responsabilidades perante os autores. Não há outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. São questões de fato controvertidas nos autos "o abandono dos requerentes pelos requeridos; necessidade de fixação de indenização por danos morais".
Intimação - ADV: Jociane Gomes de Lima (OAB 10070/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0801313-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova testemunhal (f. 210), designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. De responsabilidade das partes, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º. Deverá a serventia certificar, oportunamente, o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. É conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Se a testemunha for servidor público ou militar, deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Correio - AR). Se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público Estadual ou pela Defensoria Pública Estadual, a intimação deverá ser feita pelo Juízo, nos moldes do artigo 455, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, implementando-se a medida pelo correio - AR/MP, salvo se não atendido o endereço pela Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos - EBCT, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vinicius de Matos Oliveira, Ivan de Matos Oliveira - Ré: Dilma de Matos Oliveira, Enedir Marques de Oliveira - Conclusão indevida. Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes (art. 178, II, c/c art. 179, CPC). Oportunamente, volte-me conclusos.
Intimação - ADV: Jociane Gomes de Lima (OAB 10070/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0801313-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Vinicius de Matos Oliveira, Ivan de Matos Oliveira -
Réu: Enedir Marques de Oliveira, Dilma de Matos Oliveira - Cumpra-se integralmente o despacho anterior, mais precisamente o segundo parágrafo.
Intimação - ADV: Jociane Gomes de Lima (OAB 10070/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0801313-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vinicius de Matos Oliveira - Ré: Dilma de Matos Oliveira - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Jociane Gomes de Lima (OAB 10070/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0801313-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -