Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Carlos Muniz Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discutem descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, porém afastou a condenação por danos morais e fixou os juros de mora a partir da citação. O apelante busca o reconhecimento do dano moral e a fixação do termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre os valores indevidamente descontados devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização civil do fornecedor. A retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário, ainda que em montante reduzido, incide sobre verba de natureza alimentar e destinada à subsistência do consumidor, circunstância que ultrapassa mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade, como a dignidade e a segurança financeira. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do desconto indevido em verba de caráter alimentar. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa. A indenização no valor de R$ 3.000,00 revela-se adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir a função preventiva da responsabilidade civil. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a inexistência de contratação válida, o evento danoso corresponde ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário, devendo os juros moratórios incidir desde essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumido (in re ipsa). A retenção indevida de valores de natureza alimentar destinados à subsistência do consumidor ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja reparação por dano moral. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrentes de descontos indevidos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto irregular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801507-41.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..