Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iziquiel Alves Rondão Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801790-64.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por idoso aposentado da previdência social, em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica com associação de aposentados, reconheceu a inexigibilidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem a anuência do titular, notadamente em se tratando de verba alimentar e de pessoa em situação de vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a ausência de autorização do autor para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela associação demandada, restou caracterizado o ato ilícito, com apropriação indevida de numerário. A conduta da ré violou direitos da personalidade do autor, com ofensa à sua dignidade, gerando situação de angústia e prejuízo, em especial por se tratar de valor retirado de pessoa de baixa renda e pouca instrução. O dano moral não é afastado pela suposta modicidade do valor subtraído, pois, na realidade concreta, qualquer quantia indevidamente descontada de verba alimentar compromete a subsistência do lesado e exige reparação. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.150,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando será aplicada a taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do titular configura ato ilícito, passível de reparação por danos morais, independentemente da modicidade do valor, especialmente quando se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade social e econômica. O dano moral decorre da violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, sendo cabível sua indenização quando comprovada a conduta abusiva e não autorizada que compromete a subsistência do lesado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único) e 406; CDC, art. 6º, VI; CPC, arts. 85, §2º e §14; art. 98, §3º; arts. 1.012 e 1.013; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada expressamente no voto, mas o entendimento encontra respaldo em precedentes consolidados sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários e reparação por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..