Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reynaldo Lausamar Franco Alves Advogada: Ana Cristina Silveira de Carvalho (OAB: 83933/RS) Advogada: Ana Paula Silveira de Carvalho (OAB: 127344/RS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801588-87.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em substituição a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da contratação de cartão de crédito RMC, a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, bem como a possibilidade de readequação do contrato às taxas médias de mercado, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença. 4. Restou comprovado nos autos que o Apelante firmou contrato de cartão RMC, recebeu o cartão em seu endereço, desbloqueou-o e utilizou-o para saques e compras. A mera alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para descaracterizar a regularidade da contratação. 5. A utilização prolongada do serviço, aliada à ausência de prova robusta de coação, dolo ou erro substancial, afasta a alegação de vício de consentimento. Os elementos contratuais foram regularmente apresentados pela instituição financeira. 6. A jurisprudência consolidada do TJMS reconhece a validade dos contratos de cartão de crédito com RMC, desde que comprovada a contratação e a utilização pelo consumidor, afastando, assim, a incidência de nulidade ou ilicitude nos descontos realizados. 7. Ausentes prova de falha na prestação do serviço ou de dano, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou a devolução de valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida e eficaz quando demonstrada a ciência do consumidor e a efetiva utilização do serviço, não havendo vício de consentimento quando ausentes provas de erro, dolo ou coação. 2. A mera alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico nem enseja reparação por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º; 1.010, II e III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 42, parágrafo único. Código Civil, art. 138. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808360-12.2023.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/08/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0802353-27.2024.8.12.0002, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/08/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0802017-25.2023.8.12.0045, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 19/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.