Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 410-11: "(...) Assim sendo, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito a reconvenção apresentada às fls. 90/105. Ressalte-se, por oportuno, que o eventual não conhecimento da reconvenção, em razão da inadequação procedimental ou de sua prematura apresentação, não implica qualquer prejuízo ao direito material da reconvinte, que poderá deduzidas suas pretensões em demanda autônoma própria. No mais, permanece incólume a sentença recorrida (fls. 403/404). Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se conforme as disposições finais da sentença. Às providências"
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:31
Ato ordinatório
14/04/2026, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 06:35
Ato ordinatório
01/04/2026, 21:42
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:50
Publicação
01/04/2026, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, X, e artigo 303, §2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, bem como revogo a liminar concedida às f. 64/66. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, X, e artigo 303, §2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, bem como revogo a liminar concedida às f. 64/66. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:03
Recebimento
30/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 14:38
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:38
Ausência das condições da ação
30/03/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:27
Decurso de Prazo
27/03/2026, 07:26
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:49
Publicação
02/03/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 399: "I. Tratam-se os autos de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente. Pois bem, dispõe o art. 303, § 1º, I do Código de Processo Civil que após a concessão da tutela antecipada de urgência o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifico que o autor não procedeu com tal aditamento. Conforme o entendimento majoritário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a extinção do feito sem resolução do mérito, antes de ocorrer a intimação específica da parte autora para tal fim. Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao disposto no art. 303, § 1º, I do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II. Em relação ao pleito da reconvenção, entendo que, para uma melhor análise, é necessário aguardar o aditamento da exordial para verificar qual é a tutela final pretendida pelos autores, a fim de examinar os pressupostos da reconvenção. Às providências. "
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:54
Recebimento
26/02/2026, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
20/02/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:50
Ato ordinatório
16/01/2026, 12:06
Publicação
16/01/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para que informem, caso queiram, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser justificada a necessidade e pertinência, bem como já apresentado o rol de testemunhas a fim de colaborar com a organização da pauta. Sendo requerida a produção de provas, conclusos na fila de despachos. Caso contrário, conclusos na fila de sentenças. Intimem-se. Cumpra-se.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:13
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:34
Recebimento
18/12/2025, 17:03
Mero expediente
18/12/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:05
Recebimento
01/12/2025, 16:28
Mero expediente
01/12/2025, 16:28
Documento (Informações)
19/11/2025, 06:36
Petição (Contestação)
19/11/2025, 06:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:13
Decurso de Prazo
15/11/2025, 04:16
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:14
Publicação
06/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a citação da Requerida (fl.86), intimem-se os autores para pugnar o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:44
Documento (Mandado)
30/10/2025, 17:42
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:42
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:25
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:33
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 09:41
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:36
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:16
Publicação
28/08/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Proceda-se nova tentativa de citação conforme decisão de fl. 64-65, no endereço indicado em fls. 78-79. Com o resultado, intimem-se os autores para pugnar o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:27
Recebimento
20/08/2025, 16:19
Mero expediente
20/08/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 11:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2025, 14:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:50
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:51
Publicação
07/06/2025, 07:13
Publicação
06/06/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Thiago Borges Copelli (OAB 295597/SP) Processo 0801715-83.2024.8.12.0037 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Zozival Fuza Correa, Arnildo Fuza - Intimação do requerente, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 74. Requerendo expedição de mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:17
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 07:02
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:09
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 12:43
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:43
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:16
Expedição de documento (Carta)
24/04/2025, 17:16
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:22
Publicação
23/04/2025, 06:11
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Thiago Borges Copelli (OAB 295597/SP) Processo 0801715-83.2024.8.12.0037 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Zozival Fuza Correa, Arnildo Fuza - "Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a liminar pleiteada, para que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Itaporã-MS a fim de que proceda à anotação de que os imóveis n. 01.889 e n. 01.890 se encontram em litígio. Intime-se. Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), cabendo aos requeridos, caso assim pretendam, indicarem seu desinteresse por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência, da data da audiência (CPC, art. 334, §5º). Assim, nos termos do Provimento CSM 359/2016, determino que a Serventia deste juízo designe audiência de mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE e intime-se o requerido, no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A citação será feita na pessoa do réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Ultimada a audiência de conciliação/mediação, com ou sem composição entre as partes, voltem conclusos. Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias." Int.
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 08:03
Ato ordinatório
16/04/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 21:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/04/2025, 21:33
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 14:51
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 14:43
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:43
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:35
Recebimento
16/04/2025, 14:01
Liminar
16/04/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:05
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Thiago Borges Copelli (OAB 295597/SP) Processo 0801715-83.2024.8.12.0037 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Zozival Fuza Correa, Arnildo Fuza - "Os autores pediram a retificação do polo ativo com a inclusão de Aparecido Fuza. No entanto, Aparecido consta como requerido na petição inicial. Diante dessa divergência, intimem-se os autores para esclarecerem, em 15 (quinze) dias, se houve equívoco e qual a correta composição dos polos processuais. Ademais, caso confirmem a inclusão de Aparecido no polo ativo, deverão juntar aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência dele, devidamente assinada de próprio punho ou comprovando a validade da assinatura digital." Int.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:14
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:54
Recebimento
14/02/2025, 14:08
Mero expediente
14/02/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:28
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Thiago Borges Copelli (OAB 295597/SP) Processo 0801715-83.2024.8.12.0037 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Zozival Fuza Correa, Arnildo Fuza - Posto isso, com fundamento no artigo 321 do CPC, intimem-se os autores para que promovam a emenda à petição inicial, anexando aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência assinadas de próprio punho ou comprovando a validade da assinatura digital. Além disso, deverão informar se possuem endereço eletrônico e suas respectivas profissões, bem como esclarecer melhor os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam a presente ação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após a resposta ou o decurso do prazo sem manifestação, certifique-se, após, retornem os autos conclusos para deliberação.