Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0803425-36.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Dilma Machado Lima - Despacho de fls. 156
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar seu requerimento de cumprimento de sentença, a fim de observar o rito específico do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de extinção e arquivamento.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:17
Definitivo
18/11/2024, 12:17
Trânsito em julgado
18/11/2024, 07:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
27/09/2024, 22:06
Expedida/certificada
27/09/2024, 09:03
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:03
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
27/09/2024, 09:02
Ato ordinatório
27/09/2024, 02:03
Publicação
27/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Apelado: Dilma Machado Lima Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS SERVIDOR DOCENTE DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ RECONHECIMENTO DO DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS - ADICIONAL DE FÉRIAS DEVE INCIDIR SOBRE TODO PERÍODO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 496, § 1º, CPC, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria. Na espécie, houve interposição de recurso pelo Município, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária. II - Nos termos do art. 83, da LCM nº 110/2011, do Município de Naviraí, a gratificação de 50% do vencimento mensal deve incidir sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidas ao professor da rede municipal, pois inclui os 15 (quinze) dias gozados entre os dois semestres e não apenas os 30 (trinta) dias. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803425-36.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0803425-36.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Dilma Machado Lima - Despacho de fls. 156
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar seu requerimento de cumprimento de sentença, a fim de observar o rito específico do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de extinção e arquivamento.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:17
Definitivo
18/11/2024, 12:17
Trânsito em julgado
18/11/2024, 07:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
27/09/2024, 22:06
Expedida/certificada
27/09/2024, 09:03
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:03
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
27/09/2024, 09:02
Ato ordinatório
27/09/2024, 02:03
Publicação
27/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Apelado: Dilma Machado Lima Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS SERVIDOR DOCENTE DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ RECONHECIMENTO DO DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS - ADICIONAL DE FÉRIAS DEVE INCIDIR SOBRE TODO PERÍODO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 496, § 1º, CPC, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria. Na espécie, houve interposição de recurso pelo Município, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária. II - Nos termos do art. 83, da LCM nº 110/2011, do Município de Naviraí, a gratificação de 50% do vencimento mensal deve incidir sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidas ao professor da rede municipal, pois inclui os 15 (quinze) dias gozados entre os dois semestres e não apenas os 30 (trinta) dias. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803425-36.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/09/2024, 07:30
Ato ordinatório
25/09/2024, 03:29
Publicação
25/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:05
Inclusão em pauta
23/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:36
Expedida/Certificada
23/07/2024, 14:35
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
23/07/2024, 14:25
Ato ordinatório
23/07/2024, 01:02
Publicação
23/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Apelado: Dilma Machado Lima Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803425-36.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí