Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BB Administradora de Consorcios S.A. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Fauze Walid Selem Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CONSÓRCIO - LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - IMÓVEL COM PROPRIEDADE PARCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL RESTRITIVA - RECUSA ABUSIVA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deapelaçãohá de ser recebido somente noefeitodevolutivo. A inovação recursal não se configura quando os argumentos apresentados em apelação constituem mero reforço da tese defensiva já deduzida, sem alteração da causa de pedir ou introdução de fatos novos. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, de modo que a ausência de enfrentamento direto de fundamento central compromete o conhecimento do recurso nessa extensão. A relação entre consorciado e administradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo dever de informação clara e vedando restrições não expressamente previstas no contrato. A administradora não pode recusar a liberação da carta de crédito com base em exigência não prevista contratualmente, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. A propriedade de fração ideal de imóvel autoriza sua utilização para fins de garantia, conforme regras do condomínio, inexistindo impedimento legal à sua utilização. A ausência de cláusula contratual que exija titularidade exclusiva do imóvel impede a recusa administrativa da liberação do crédito. Incumbe à ré comprovar fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A recusa baseada em critérios internos não formalizados contratualmente configura prática abusiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802948-13.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indefereriram o pedido de efeito suspensivo ao recurso, rejeitaram a preliminar de inovação recursal, acolheram parcialmentge a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..