Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente o pedido oposto pela parte executada para determinar somente o desbloqueio do valor de R$ 2.050,03 (dois mil cinquenta reais e três centavos) e seus acréscimos legais, penhorado na conta poupança da executada pelo Sisbajud. Assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se, desde já, o alvará em favor da executada/impugnante ou de seus procuradores com poderes específicos para levantamento da quantia bloqueada pelo Sisbajud. No mais, oficie-se junto à fonte pagadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor do salário mensal da executada. Juntada a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente o pedido oposto pela parte executada para determinar somente o desbloqueio do valor de R$ 2.050,03 (dois mil cinquenta reais e três centavos) e seus acréscimos legais, penhorado na conta poupança da executada pelo Sisbajud. Assim, decorrido o prazo recursal, expeça-se, desde já, o alvará em favor da executada/impugnante ou de seus procuradores com poderes específicos para levantamento da quantia bloqueada pelo Sisbajud. No mais, oficie-se junto à fonte pagadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor do salário mensal da executada. Juntada a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Às providências e intimações necessárias.
28/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2025, 18:49
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:05
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:27
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:26
Recebimento
26/11/2025, 16:32
Outras Decisões
26/11/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:13
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:11
Publicação
11/09/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 232/234.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 17:45
Ato ordinatório
04/07/2025, 12:38
Ato ordinatório
04/07/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:25
Recebimento
02/07/2025, 17:16
Mero expediente
02/07/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:48
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:58
Documento (Ofício)
12/03/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS) Processo 0806994-71.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kampai Motors Ltda - I. Fls. 201/206. Tendo em vista a decisão do e. Tribunal, intime-se o exequente para que apresentar o demonstrativo do débito devidamente atualizado. II. Com a juntada, voltem-me conclusos os autos para pesquisa junto ao sistema Sisbajud. III. Às providências e intimações necessárias.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:57
Recebimento
14/02/2025, 19:16
Mero expediente
14/02/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 13:47
Documento (Ofício)
13/02/2025, 13:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 03:13
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hugo Leandro Dias (OAB 4227/MS), Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS) Processo 0806994-71.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kampai Motors Ltda - Exectdo: Reinaldo Alves Castilho -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos.
18/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 21:15
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:45
Recebimento
21/11/2024, 17:01
Mero expediente
21/11/2024, 17:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:21
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hugo Leandro Dias (OAB 4227/MS) Processo 0806994-71.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Reinaldo Alves Castilho - EXPEDIENTE: Intimação da parte Embargada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às f. 182-187.
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:58
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 18:33
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hugo Leandro Dias (OAB 4227/MS), Deirdre Araújo Serra (OAB 12463/MS) Processo 0806994-71.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kampai Motors Ltda - Exectdo: Reinaldo Alves Castilho - A parte exequente pleiteia a constrição através do Sistema SISBAJUD, de dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária do cônjuge do executado, nos termos dos artigo 790, IV do CPC. Ocorre que, consoante artigo supracitado, para ser sujeito à execução, é necessário que o bem do cônjuge responda pela dívida, vale dizer, é necessário que o bem passível de penhora tenha sido adquirido na constância do casamento. Neste ínterim, dada a natureza do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, como a parte exequente não comprovou que o bem objeto da constrição foi adquirido na constância do casamento, não estão presentes os requisitos para realização da penhora. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR REGRA DA IMPENHORABILIDADE MITIGADA PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Corte Especial do STJ, firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, contudo, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR e REsp n. 1.705.872/RJ). Em sentido semelhante decidiu este e. Tribunal de Justiça ao Proferir julgamento do IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000. À míngua da comprovação de que a penhora poderia prejudicar a subsistência do devedor ou de sua família, é possível a penhora de até 30% do salário da devedora/agravada. Além de se tratar de medida incidente sobre pessoa que não faz parte da relação processual, não houve comprovação da existência de bens passíveis de penhora adquiridos na constância do casamento, tampouco que a dívida que teria originado a execução foi revertida em benefício da família, já que contraída por pessoa jurídica. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400452-49.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/06/2022, p: 14/06/2022) Assim, indefere-se o pedido de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária do cônjuge do executado. O primeiro operador que atuar no feito, deverá retirar o sigilo do pedido do exequente.