Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sandro Ferreira da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §10º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por perda superveniente do objeto não configura decisão surpresa quando a parte foi previamente intimada a se manifestar sobre tal possibilidade, observando-se, assim, os ditames dos artigos 9º e 10 do CPC. Nos termos do artigo 85, §10º, do CPC, os ônus sucumbenciais, nos casos de perda superveniente do objeto, incumbem à parte que deu causa à propositura da demanda, sendo correta a condenação do autor quando direciona o pedido à parte que não detinha a posse dos documentos requeridos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817489-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sandro Ferreira da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0817489-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sandro Ferreira da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0817489-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:57
Documentos
Intimação
•30/07/2025, 00:00
Acórdão
•03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:36
Reativação
28/07/2025, 13:25
Reativação
28/07/2025, 13:25
Trânsito em julgado
28/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sandro Ferreira da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §10º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por perda superveniente do objeto não configura decisão surpresa quando a parte foi previamente intimada a se manifestar sobre tal possibilidade, observando-se, assim, os ditames dos artigos 9º e 10 do CPC. Nos termos do artigo 85, §10º, do CPC, os ônus sucumbenciais, nos casos de perda superveniente do objeto, incumbem à parte que deu causa à propositura da demanda, sendo correta a condenação do autor quando direciona o pedido à parte que não detinha a posse dos documentos requeridos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817489-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sandro Ferreira da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0817489-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sandro Ferreira da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0817489-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 11:57
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:39
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 14:32
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:14
Publicação
07/04/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP) Processo 0817489-09.2020.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sandro Ferreira da Silva - Reqdo: Empresa de Tansportes Andorinha SA - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:03
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:01
Petição (Apelação)
11/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:18
Publicação
20/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:46
Trânsito em julgado
19/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP) Processo 0817489-09.2020.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sandro Ferreira da Silva - Reqdo: Empresa de Tansportes Andorinha SA - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, pela superveniente ausência de interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Considerando que no caso de perda do objeto, os ônus da sucumbência ficam a cargo de quem deu causa ao processo (CPC, artigo 85, § 10) e, tendo em vista que a parte requerida informou que não detinha o documento postulado, cabe à requerente o pagamento das custas e de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º). Entretanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência estará suspensa, visto que concedo em seu favor os benefícios da gratuidade processual (CPC, artigo 98, § 3.º). Se interposto recurso de apelação ou adesivo em face da presente, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:47
Recebimento
14/02/2025, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 19:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:31
Procedência
14/02/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:20
Publicação
13/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP) Processo 0817489-09.2020.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sandro Ferreira da Silva - Reqdo: Empresa de Tansportes Andorinha SA -
Vistos. Considerando que a presente demanda trata de produção antecipada de prova contra a Empresa de Transportes Andoria S/A e que a parte autora obteve por outros meios a apólice de fl. 108, manifestem-se as partes acerca de eventual perda superveniente do objeto. Anote-se, por oportuno, que a presente demanda não tramita contra a empresa Companhia Mutual Seguros, cabendo à parte diligenciar em procedimento próprio para obtenção dos documentos indicados às fls. 106/107, razão pela qual indefere-se o pedido de fl. 178.
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:04
Recebimento
21/10/2024, 14:34
Mero expediente
21/10/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP) Processo 0817489-09.2020.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sandro Ferreira da Silva - Reqdo: Empresa de Tansportes Andorinha SA - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de fl. 175 requerendo o que entender de direito.