Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marileide dos Santos Ortiz Advogado: Felipe Sampaio Martins Ametlla (OAB: 23351/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 326084/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMBARGOS ÀMONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido formulado em Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e requerimentos suscitados nas Contrarrazões e b) no mérito, se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário são abusivos, de modo a justificar a revisão da cláusula contratual e a limitação da taxa de juros à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso, a insurgência trazida no recurso guarda relação de pertinência com o decidido. Preliminar rejeitada. 4. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821196-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.