Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Wesley Olial de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Recorrente: Dieizon Santos De Oliveira Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk
Interessado: Leandro Pereira Dos Santos Serafim Advogado: Jeferson Gonçalves Faria (OAB: 23072/MS) Vítima: Fabiano Pereira Da Silva
Recurso em Sentido Estrito nº 0900110-43.2024.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
VISTOS, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:45
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:21
Documento (Certidão)
13/04/2026, 12:21
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 10:49
Mero expediente
13/04/2026, 10:49
Publicação
06/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
02/04/2026, 00:45
Documentos
Despacho
•14/04/2026, 00:00
Acórdão
•02/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 02:48
Publicação
14/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Wesley Olial de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Recorrente: Dieizon Santos De Oliveira Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk
Interessado: Leandro Pereira Dos Santos Serafim Advogado: Jeferson Gonçalves Faria (OAB: 23072/MS) Vítima: Fabiano Pereira Da Silva
Recurso em Sentido Estrito nº 0900110-43.2024.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
VISTOS, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:45
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:21
Documento (Certidão)
13/04/2026, 12:21
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 10:49
Mero expediente
13/04/2026, 10:49
Publicação
06/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
02/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Wesley Olial de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Recorrente: Dieizon Santos De Oliveira Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk
Interessado: Leandro Pereira Dos Santos Serafim Advogado: Jeferson Gonçalves Faria (OAB: 23072/MS) Vítima: Fabiano Pereira Da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2026.
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0900110-43.2024.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
02/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:04
Distribuição (prevenção)
01/04/2026, 09:04
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:32
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:37
Recebimento
30/03/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Constata-se que o acusado Dieizon Santos de Oliveira, intimado a constituir novo(a) advogado(a), indicou a mesma patrona que o patrocina nos autos, qual seja, Dra. Danila da Cunha (f. 737). Assim, e considerando que o mandato outorgado pelo réu às patronas ainda está vigente nos autos, intimem-se novamente a defesa técnica para apresentação das razões recursais no prazo de 02 dias. 2. Em caso de recalcitrância quanto ao cumprimento da determinação, desde já nomeio a Defensoria Pública para apresentação das razões do recurso em sentido estrito a fim de que não haja óbice ao sequenciamento do feito, sobretudo por se tratar de processo de réus presos. Nessa hipótese, sem prejuízo, oficie-se à OAB para ciência e eventuais providências ante a conduta omissa das patronas do réu. Às providências e intimações necessárias.
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a defesa técnica para apresentar razões de RESE, no prazo legal.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, não há fundamento jurídico que justifique a cisão pretendida, prevalecendo a regra da unidade do processo no âmbito da competência do Júri.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desmembramento formulado pela defesa do réu Leandro Pereira dos Santos Serafim, devendo o feito prosseguir regularmente em conjunto com os corréus. 2. Mantenho a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação dos recursos (Ex vi do artigo 582, do CPP). Às providências e intimações necessárias.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Leandro Pereira Dos Santos Serafim, Dieizon Santos De Oliveira - A seguir, pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte decisão: 01) Declaro encerrada a instrução processual. 02) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos, ao Ministério Público e à Defesa, respectivamente, para apresentação de alegações finais escritas, nos termos do artigo 403, § 3º do CPP.
Intimação - ADV: Daniella Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Jeferson Gonçalves Faria (OAB 23072/MS) Processo 0900110-43.2024.8.12.0027 - Ação Penal de Competência do Júri -
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Réu: Leandro Pereira Dos Santos Serafim, Dieizon Santos De Oliveira - Intimação das partes, sobre a redesignação da audiência para o dia 21 de fevereiro de 2025 às 14h, conforme fl. 551: (...)Redesigno a audiência para o dia 21 de fevereiro de 2025 às 14h00, ocasião em que será colhido o depoimento do ofendido e realizado o interrogatório dos acusados.(...)
Intimação - ADV: Daniella Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Jeferson Gonçalves Faria (OAB 23072/MS) Processo 0900110-43.2024.8.12.0027 - Ação Penal de Competência do Júri -
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Leandro Pereira Dos Santos Serafim - Determina o art. 5º, LXV, da Constituição Federal que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (...)". Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto". No caso em concreto, não vislumbro o alegado excesso de prazo, pois o réu foi preso na data de 22/03/2024, a denúncia foi oferecida na data de 09/04/2024 - dentro do prazo legal-, a denúncia foi recebida na data de 16/04/2024 e o réu foi citado na data de 07/05/2024. O réu apresentou resposta à acusação na data de 19/07/2024. A primeira audiência de instrução foi realizada na data de 14/10/2024, restando pendente a oitiva da vítima e os interrogatórios dos acusados. A prisão preventiva foi reavaliada na data de 02/11/2024. A audiência em continuação foi agendada para data de 25/11/2024, contudo, o ato restou frustrado pela falta de intimação da vítima, sendo agendada nova data para o dia 17/02/2025. Pois bem. Da análise da marcha processual, verifica-se que o feito tem sido impulsionado de acordo com a celeridade e a complexidade do caso demanda, em especial porque se trata de crime contra a vida, com três réus, portanto, entendo que não é o caso de ser relaxada a prisão preventiva. Pelo exposto,
Intimação - ADV: Daniella Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Jeferson Gonçalves Faria (OAB 23072/MS) Processo 0900110-43.2024.8.12.0027 - Ação Penal de Competência do Júri - indefiro o presente pedido de relaxamento de prisão preventiva. Da revogação da prisão preventiva Sabe-se que não há prazo legal de duração da aludida prisão, que se estende no tempo em razão da presença dos seus pressupostos legais. Enquanto estes se fazem presentes, o cárcere cautelar subsistirá. Desaparecendo os requisitos, a medida é passível de revogação. Nesta esteira, o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal permite ao magistrado revogar a prisão preventiva se durante o curso do inquérito/processo se verificar a falta de motivo para que subsista. Após análise dos autos, observo que a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado, qual seja, garantia da ordem pública, ainda persiste, de modo que a decisão que decretou a segregação cautelar deve ser mantida. Isso porque, todos os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva dos denunciados estão estampados na decisão proferida nos autos n. 000086-40.2024.8.12.0027, às f. 171/183, que adoto, portanto, a fundamentação per relationem. Conforme pontuado na decisão que decretou a preventiva, o denunciado, juntamente com os outros corréus, efetuaram três disparos de arma de fogo contra a vítima Fabiano Pereira, somente não ceifando a vida desta em razão alheia à sua vontade. Ademais, o acusado possui péssimos antecedentes, demonstrando que solto poderá voltar a delinquir, implicando a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantir da ordem pública. Sendo assim, indefiro o pedido da defesa e de rigor mantenho a custódia preventiva do acusado Leandro Pereira dos Santos Serafim. Abra-se vista novamente ao Ministério Público conforme determinado à f. 507 para apresentação do endereço da vítima. Às providências e intimações necessárias.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Leandro Pereira Dos Santos Serafim, Dieizon Santos De Oliveira - Sendo assim,
Intimação - ADV: Daniella Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Jeferson Gonçalves Faria (OAB 23072/MS) Processo 0900110-43.2024.8.12.0027 - Ação Penal de Competência do Júri - indefiro o pedido da defesa e de rigor mantenho a custódia preventiva do acusado WESLEY OLIAL DE OLIVEIRA. Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 17/02/2025, às 13h30 ( o agendamento da videoconferência para oitiva dos réus foi realizada nesta data).
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Leandro Pereira Dos Santos Serafim, Dieizon Santos De Oliveira - Intimação da parte ré, do inteiro teor do termo de assentada de fls. 441/442, devendo manifestar-se sobre a desistência da oitiva da testemunha Aline Pereira da Silva (f. 438), bem como ciência da designação da audiência de continuação para o dia 13/12/24 às 15:40hs. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Daniella Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Jeferson Gonçalves Faria (OAB 23072/MS) Processo 0900110-43.2024.8.12.0027 - Ação Penal de Competência do Júri -
03/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Leandro Pereira Dos Santos Serafim, Dieizon Santos De Oliveira - Intimam-se as defesas da decisão interlocutória proferida nos autos (pp. 425-430): "(...) Feita a reavaliação da segregação cautelar preventiva, redesigno a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 25 de novembro de 2024, às 16h00, ocasião em que será colhido o depoimento da vítima Fabiano Pereira da Silva e da testemunha Aline Pereira da Silva, bem como realizado o interrogatório dos acusados."
Intimação - ADV: Daniella Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Jeferson Gonçalves Faria (OAB 23072/MS) Processo 0900110-43.2024.8.12.0027 - Ação Penal de Competência do Júri -
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Dieizon Santos De Oliveira -
Intimação - ADV: Daniella Garcia da Cunha (OAB 16984/MS) Processo 0900110-43.2024.8.12.0027 - Ação Penal de Competência do Júri - Designo o dia 14/10/2024, às 13h30 para a realização de audiência (UNA) de instrução e julgamento.