Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação do saldo remanescente, considerando o pagamento parcial no valor de R$ 10.535,33, com saldo remanescente de R$ 7.978,27. (fls. 448). 2. Intime-se a parte executada para em 15 dias pagar o saldo remanescente, sob pena de multa e honorários de 10% cada, ficando ciente de que pode impugnar o referido valor no prazo de 15 dias após os 15 dias concedidos para pagamento. 3. Diligências necessárias.
11/05/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 11:55
Recebimento
18/04/2026, 10:25
Mero expediente
18/04/2026, 10:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:54
Custas
13/02/2026, 07:22
Custas
13/02/2026, 07:22
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:35
Publicação
03/02/2026, 06:14
Publicação
03/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco Financiamentos S.A., R$ 2.011,34
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco Financiamentos S.A., R$ 2.011,34
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:03
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:45
Custas
30/01/2026, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 15:44
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 21:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/12/2025, 15:03
Reativação
28/11/2025, 13:43
Reativação
28/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Marcela Rotela (Espólio) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelada: Marcela Rotela (Espólio) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Interessado: Marcos Roger Ramos de Oliveira Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Interessado: Zunilda Graciela Grance Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Interessado: Vânia Aveiro Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Interessada: Marielly Vanessa Rotela Nerino Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA - CONTRATO NÃO PERFECTIBILIZADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, foram realizados descontos na folha de pagamento da Requerente em razão de contrato de empréstimo firmado com a Requerida, o qual, entretanto, não se perfectibilizou, haja vista a ausência de provas da transferência dos recursos objeto do ajuste. Competia à Requerida, na condição de gestora do contrato, demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. E como a conduta lesiva perpetrada pela Instituição Financeira foi a causa dos descontos mensais na conta bancária da consumidora, deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais, sendo estes in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 3.000,00 se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes da referida data devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, porquanto condizentes com a atividade exercida pelo causídico, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da Requerida conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas. Recurso da parte Requerente conhecido e parcialmente provido para fixar a indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800048-92.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora..
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Marcela Rotela (Espólio) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelada: Marcela Rotela (Espólio) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Interessado: Marcos Roger Ramos de Oliveira Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Interessado: Zunilda Graciela Grance Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Interessado: Vânia Aveiro Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Interessada: Marielly Vanessa Rotela Nerino Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800048-92.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 18:03
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 09:23
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:23
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:24
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:23
Publicação
12/06/2025, 05:54
Publicação
12/06/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcela Rotela -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Em atenção à certidão de óbito da parte autora (f. 309),
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de sucessão da parte por seus herdeiros (f. 308 e 388). Corrija-se o polo ativo da demanda.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:20
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:07
Recebimento
22/05/2025, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 16:58
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:37
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcela Rotela -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para comprovar a existência ou não de inventário do de cujus, podendo habilitar nos autos o espólio, representado pelo inventariante. No caso de inexistência de inventário, desde já defiro a intimação por edital do herdeiro Marcos Roger Rotela (art. 313, § 2º, II, do CPC). Prazo: 20 dias. Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação dos recursos.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:19
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:32
Recebimento
12/02/2025, 12:31
Mero expediente
12/02/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:40
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marcela Rotela -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos herdeiros informados à f. 308. Após, conclusos para decisão.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 21:13
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:43
Recebimento
11/12/2024, 10:34
Mero expediente
11/12/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:29
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcela Rotela -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de apelação interposto às fls. 301/305.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:09
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:06
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 17:06
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcela Rotela -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 241/255.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:21
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:50
Petição (Apelação)
01/11/2024, 12:39
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:40
Ato ordinatório
14/10/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcela Rotela -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento à Marcela Rotela do valor de R$ 8.114,26 (oito mil cento e quatorze reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se a atualização monetária já realizada pela parte autora (f. 46/47). Custas pela parte ré. Intime-a para solvê-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os ditames do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 21:32
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:12
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:20
Recebimento
01/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:18
Improcedência
01/10/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
14/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcela Rotela -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - "Decorrido o prazo, com ou sem resposta,
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800048-92.2020.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para manifestação."