Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kariny Lorena Aparecida Torres Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS)
Apelante: Agatha Vitória Torres Colmam (Representado(a) por sua Mãe) Kariny Lorena Aparecida Torres Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS)
Apelante: Eloa Torres Colman (Representado(a) por sua Mãe) Kariny Lorena Aparecida Torres Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS)
Apelante: Henry Arthuro Torres Colmam (Representado(a) por sua Mãe) Kariny Lorena Aparecida Torres Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO JÁ PAGA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REPARAÇÃO PELO MESMO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por familiares da vítima de acidente fatal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de coisa julgada, em ação indenizatória ajuizada contra concessionária de energia elétrica. Os apelantes alegam inexistência de coisa julgada, em razão da diversidade de partes e de causas de pedir entre a demanda trabalhista anterior e a presente ação cível, pleiteando indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a indenização já recebida na Justiça do Trabalho em face da empregadora impede nova condenação da concessionária de energia elétrica pelos mesmos danos decorrentes do falecimento do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade e está fundamentado de modo suficiente para afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4) A tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), requisito para a configuração da coisa julgada, não se verifica integralmente, pois as rés são distintas e os fundamentos jurídicos de responsabilização são diversos. 5) Ainda assim, o fato lesivo (óbito do trabalhador) e os danos indenizáveis (morais e materiais) são idênticos em ambas as ações, de modo que a reparação já promovida pela empregadora na Justiça do Trabalho abrange integralmente os prejuízos sofridos. 6) A indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944), e os coautores do ilícito respondem solidariamente (CC, art. 942), não cabendo duplicidade de reparações pelo mesmo evento danoso. 7) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, uma vez integralmente indenizados os prejuízos, não é cabível nova condenação contra outro responsável solidário, ressalvada a existência de danos não abrangidos na ação anterior (AgInt no AREsp 1505915/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2020, DJe 04/08/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O recurso que impugna suficientemente os fundamentos da sentença preenche o requisito da dialeticidade e deve ser conhecido. 2) A indenização por ato ilícito mede-se pela extensão do dano e não pode ser duplicada em razão da pluralidade de responsáveis. 3) A composição realizada em ação trabalhista que abrange integralmente os danos materiais e morais decorrentes do acidente impede nova condenação em ação cível pelos mesmos prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CC, arts. 942 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1505915/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.06.2020, DJe 04.08.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800069-73.2017.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.