Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vieram os autos para saneamento. Destaco que, mesmo em caso de revelia, é dado ao juiz determinar a produção da prova, caso entenda não ser o caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 370 do CPC. Embora o réu seja revel, entendo necessária a produção de prova. Além disso a própria autora pediu a produção de prova oral. Fixo como pontos sobre os quais devem incidir a prova 1) a colisão entre veículo do réu e bicicleta do autor em 21/12/2021,2) a dinâmica do acidente, 3) a existência d ecausa de exclusão da responsabilidade do réu, 3) a falta de auxílio pelo réu, 4) a ocorrência de danos materiais e morais. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2026, às 15h00, a fim de esclarecer os pontos controvertidos dos autos. Intime-se pessoalmente o autor. Caso a parte ou testemunhas compareçam telepresencialmente, ficam cientes de que podem usar o Ponto de Inclusão Digital do Fórum da comarca onde residem. Caso usem dispositivo particular, devem fazer download do microsoft teams e informar ao cartório para envio do link da sala de reuniões. A estabilidade da conexão é responsabilidade particular. Intimem-se. Vale esta decisão como mandado.