Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema X Responsabilidade Limitada, o qual informa ser cessionário dos créditos objeto da presente demanda, anteriormente titularizados por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O requerente juntou aos autos certidão de registro do contrato particular de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças, devidamente registrada perante o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, documento hábil a comprovar a cessão do crédito objeto da presente ação. Nos termos do art. 778, §1º, inciso III, e §2º do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução ou prosseguir no feito em substituição ao exequente originário, desde que comprovada a cessão do crédito por documento idôneo. Ademais, a cessão de crédito, conforme disposto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, independe da anuência do devedor, produzindo efeitos a partir da notificação deste ou da comprovação nos autos, sendo, portanto, possível a substituição do polo ativo da demanda. No caso em análise, restou devidamente comprovada a cessão do crédito por meio de certidão de registro do contrato de cessão em cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que confere publicidade e validade perante terceiros, razão pela qual é medida que se impõe o deferimento da sucessão processual. Ressalta-se que o presente ato possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que resolve questão incidente no curso do processo, sem pôr fim à fase cognitiva ou executiva, especialmente porque trata da substituição do polo ativo da demanda e regularização da representação processual, matérias que possuem conteúdo decisório e não se tratam de mero impulso processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 778, §1º, III e §2º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de sucessão do polo ativo, para que passe a figurar como requerente/exequente o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema X Responsabilidade Limitada, em substituição ao credor originário. Defiro, ainda a devolução de eventual prazo em curso em favor da parte cedente, a fim de que o cessionário possa dar regular prosseguimento ao feito. Promova-se a retificação do polo ativo no sistema e as anotações necessárias quanto à representação processual. Às providências e intimações necessárias.