Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de f. 337/349 e por consequência, reconheço a prescrição executória e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos horários advocatícios sucumbenciais, o quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o pouco tampo de trâmite da causa e a sua baixa complexidade. Se o caso, observe-se o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedro Gomes, data da assinatura digital.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 07:59
Ato ordinatório
15/06/2026, 17:17
Recebimento
08/06/2026, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 18:23
Ato ordinatório
08/06/2026, 18:22
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:21
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:47
Publicação
17/11/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Recebo a exceção de pré-executividade de f. 337/349. Intime-se o excepto para que se manifeste no prazo de quinze dias. Após, conclusos para decisão. Às providências.