Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Tendo em vista o decurso de prazo desde a última avaliação do imóvel há 4 anos (29/04/2022), determino a expedição de avaliação do imóvel. II- Após, às partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. III- Não havendo impugnação das partes e que o Oficial Avaliador é dotado de fé pública, HOMOLOGO o auto de avaliação. IV- De acordo com o art. 881 do CPC, a alienação do bem penhorado somente far-se-á em leilão judicial caso não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular. V- Assim, DETERMINO, neste primeiro momento, a realização da alienação particular do bem penhorado, por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor credenciado junto ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Provimento nº 375, de 23/08/2016. VI- A designação do corretor ou leiloeiro público oficial far-se-á nos termos do artigo 12 do Provimento 375/2016. VII- Em caso de indicação, CERTIFIQUE-SE se o corretor ou leiloeiro encontra-se cadastrado junto ao TJMS, hipótese em que DEFIRO a indicação. VII- Caberá ao exequente a comunicação do leiloeiro indicado. VIII- A realização da alienação particular, seja por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, deverá observar integralmente o procedimento aqui estabelecido, conforme condições determinadas a seguir: a) O preço de referência é o da avaliação. b) A título de preço mínimo para venda, a alienação não poderá ser efetivada por valor inferior a 60% do valor da avaliação. c) Realizada a primeira oferta do bem pelo valor da avaliação e por prazo não inferior a 30 dias corridos, restando devidamente comprovado que não houve interessados, poderá ser realizada uma segunda oferta do bem onde será aceita a maior proposta oferecida, desde que igual ou superior a 60% do valor da avaliação. d) A falta de interessados no prazo assinalado será comunicada ao juiz, que determinará as providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo, procedendo-se, se necessário, à atualização da avaliação. e) O pagamento do preço poderá ser feito à vista ou de forma parcelada. f) Na hipótese de venda parcelada, deverá ser feito um depósito inicial de 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, as quais serão acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês (aplicação analógica do parcelamento previsto no art. 895, do CPC). g) Se a venda for concretizada a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será necessariamente garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil. h) Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias úteis para que se efetive a alienação por iniciativa particular, pela própria parte ou por intermédio de corretor credenciado. i) Estabeleço ainda que caso a alienação seja feita por corretor ou leiloeiro público credenciado perante o E. TJ-MS, terá o mesmo direito à percepção de uma comissão de 5% do valor da alienação e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. j) Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. l) A alienação por iniciativa particular, seja feita pela própria parte ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, sempre será precedida de ampla publicidade por meio de mídia em geral, sobretudo mídias eletrônicas e outras pertinentes. m) A publicidade acima referida poderá ser realizada, a título de exemplo, através de anúncio em sites especializados na exposição e comércio de bens (Infoimóveis, ZAP Imóveis, Shopcar, WebMotors e outros), e/ou em sites de classificados online (OLX, Mercado Livre, Zip Anúncios e outros), ou mídias sociais (Instagram e Facebook), entre outros que se julgar úteis e pertinentes. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução. n) A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: n.1) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; n.2) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; n.3) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; n.4) valor da avaliação judicial; n.5) preço mínimo fixado para a alienação; n.6) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; n.7) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; n.8) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; n.9) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC; n.10) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; n.11) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; n.12) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. IX- Concluídos todos os atos, a alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se em seguida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. (art. 880, § 2º do CPC). X- Em tudo o que couber, a alienação por iniciativa particular deverá observar as disposições constantes no já citado Provimento nº 375, de 23/08/2016, do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.