Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jeceline Nunes Barbosa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Perito: José Roberto Amin EMENTA -: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, formulado em Ação de Cobrança de Seguro. A parte autora alegou omissão na prestação jurisdicional e erro na valoração das provas, especialmente quanto à desconsideração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), à concausalidade e ao dever de informação da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se estão presentes os requisitos contratuais, invalidez permanente e nexo causal com o acidente, para a cobertura securitária pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz fundamenta sua decisão com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Não há obrigação de rebater todos os argumentos da parte quando já identificados fundamentos suficientes para o julgamento (art. 371 do CPC). A perícia médica judicial é categórica ao atestar a existência de invalidez parcial temporária, suscetível de recuperação, o que afasta a cobertura contratual, que exige invalidez permanente. O perito afirma expressamente a inexistência de nexo causal entre a alegada lesão e o acidente indicado, ressaltando que não há comprovação de que a moléstia foi provocada, agravada ou desencadeada por condições especiais do trabalho. A CAT, por sua natureza administrativa e unilateral, não se sobrepõe ao laudo pericial judicial, cuja imparcialidade e fundamentação técnica conferem maior valor probatório. A discussão sobre o dever de informação e a aplicação do Tema 1.112 do STJ não se mostra relevante no caso concreto, pois a negativa de cobertura decorre da ausência do próprio sinistro, e não da incidência de cláusula restritiva. A jurisprudência local reconhece a validade das cláusulas contratuais que condicionam a cobertura à invalidez permanente e afasta a equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, nos termos do Tema 1.112/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de invalidez permanente e de nexo causal entre o acidente e a lesão atestada em perícia judicial afasta o dever de indenizar em contrato de seguro. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão com base em prova conclusiva. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não prevalece sobre o laudo pericial judicial. O Tema 1.112/STJ não se aplica quando a negativa de cobertura decorre da inexistência do sinistro contratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 85, § 11; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801591-88.2023.8.12.0020, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 18.12.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0823156-49.2015.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26.09.2024. STJ, Tema 1.112, Recurso Repetitivo.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800340-23.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli