Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido retro. Decorrido o prazo requerido, intime-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento ao determinado às f. 226/227, item III, sob pena de preclusão. Às providências e intimações necessárias.
18/05/2026, 00:00
Recebimento
16/04/2026, 17:29
Mero expediente
10/04/2026, 07:47
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:21
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:28
Publicação
16/01/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente do acórdão de f. 232/237. Sem prejuízo, intime-se o executado nos termos do item III da decisão de f. 226/227, sob pena de preclusão da prova requerida. Prazo 10 (dez) dias. Oportunamente, renovem-me a conclusão. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente do acórdão de f. 232/237. Sem prejuízo, intime-se o executado nos termos do item III da decisão de f. 226/227, sob pena de preclusão da prova requerida. Prazo 10 (dez) dias. Oportunamente, renovem-me a conclusão. Às providências e intimações necessárias.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:14
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:04
Recebimento
17/12/2025, 17:20
Mero expediente
17/12/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:52
Documento (Ofício)
09/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:08
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:46
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:21
Publicação
17/07/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:18
Recebimento
27/06/2025, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 07:20
Publicação
09/04/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sebastiao Paulo Jose Miranda (OAB 4265/MS), Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Gleyson Ramos Zorron (OAB 13183/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS) Processo 0800412-04.2019.8.12.0039 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucia Silva Ramos, Sebastiao Paulo Jose Miranda, Sebastiao Paulo Jose Miranda, Sebastiao Paulo Jose Miranda, Sebastiao Paulo Jose Miranda, Gleyson Ramos Zorron, Gleyson Ramos Zorron, Gleyson Ramos Zorron, Gleyson Ramos Zorron - Exectdo: Leonidas Teodoro Campos, Leandro Teodoro Campos - Vistos, em saneador. O feito encontra-se em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. Logo, declaro este feito saneado. Passa-se à deliberação da abertura da fase probatória. A prova pericial é salutar para um julgamento seguro. Prestigia-se o princípio da ampla defesa. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA, cujos dados são de conhecimento do cartório. Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito): a) saber quem é credor; b) saber qual o valor atualizado desse crédito; c) saber qual o montante exato do suposto crédito da parte exequente. Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial ao executado-impugnante, que se beneficiará com a produção da prova (alegou o excesso). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 5 (cinco) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Às providências.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:18
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:12
Recebimento
10/03/2025, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 06:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sebastiao Paulo Jose Miranda (OAB 4265/MS), Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Gleyson Ramos Zorron (OAB 13183/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS) Processo 0800412-04.2019.8.12.0039 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucia Silva Ramos - Exectdo: Leandro Teodoro Campos - D. 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4. Intimem-se. Às providências.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:21
Recebimento
21/01/2025, 17:45
Mero expediente
21/01/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:13
Custas
07/01/2025, 07:05
Custas
06/01/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:50
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sebastiao Paulo Jose Miranda (OAB 4265/MS), Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Gleyson Ramos Zorron (OAB 13183/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS) Processo 0800412-04.2019.8.12.0039 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucia Silva Ramos - Exectdo: Leandro Teodoro Campos - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Impugnação de fls. 186/195.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:37
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:49
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/11/2024, 13:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:45
Documento (Mandado)
10/10/2024, 17:50
Documento (Certidão)
10/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:23
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 18:20
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:31
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:22
Custas
25/06/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:07
Custas
17/06/2024, 16:45
Custas
17/06/2024, 16:43
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:58
Publicação
29/05/2024, 21:29
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:09
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:19
Ato ordinatório
22/03/2024, 06:12
Publicação
14/03/2024, 21:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:01
Ato ordinatório
14/03/2024, 05:58
Ato ordinatório
14/03/2024, 05:58
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 05:57
Ato ordinatório
14/03/2024, 05:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)