Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) sentença/despacho/decisão de fl. 1000.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 14:35
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:35
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:51
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:12
Recebimento
15/12/2025, 14:35
Mero expediente
15/12/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:22
Publicação
23/07/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:03
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:35
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:35
Recebimento
26/06/2025, 15:56
Mero expediente
26/06/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:21
Recebimento
22/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:35
Publicação
13/05/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lourdes Conceição da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca da petição do perito fls. 409-412.
Intimação - ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS), Nilton Roberto da Silva Simão (OAB 28180A/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP) Processo 0800450-40.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:58
Entrega em carga/vista
12/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:55
Recebimento
05/05/2025, 08:08
Mero expediente
05/05/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:58
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:57
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Lourdes Conceição da Silva -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS), Nilton Roberto da Silva Simão (OAB 28180A/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP) Processo 0800450-40.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Passo à análise das preliminares. 1. Da inépcia da inicial (contestação - f. 104): REJEITO-A. Verifico que não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido está determinado, da narração dos fatos decorre a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a parte lesada pode recorrer ao Poder Judiciário quando violado seu direito, de modo que o requerente não era obrigado a esgotar a via administrativa antes de ingressar com a presente demanda. Portanto, não há falar em inépcia da inicial. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça: É ônus da parte impugnante provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSO REPRESENTATIVO. ABUSIVIDADE IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDICADO NAS TARIFAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento consolidado no STJ, através do recurso representativo da controvérsia. REsp n. 1.578.553. É válida a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese, não há provas de que os serviços de registro do contrato e de avaliação do bem foram efetivamente prestados para justificar a cobrança das respectivas tarifas, o que evidencia a abusividade na contratação e consequente invalidade da cobrança. O ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício. Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. (TJMS; AC 0800296-38.2018.8.12.0037; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 26/07/2019; Pág. 76) destaquei Dessa forma, REJEITO-A. Com relação às prejudiciais de mérito, deixo para analisá-las no momento da prolação da sentença, haja vista que a perícia ora determinada poderá influir no julgamento. Assim, o feito encontra-se em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Logo, declaro este feito saneado. Passa-se à deliberação da abertura da fase probatória. Com o fim de evitar futura decretação de nulidade de ato processual, defiro o requerimento de realização de prova pericial. Aliás, tal prova é salutar para um julgamento seguro. Prestigia-se o princípio da ampla defesa. Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, Linear Perícias (R. Humberto de Campos, 171 - Centro, Campo Grande - MS, 79020-060; Telefone:(67) 3305-8505). Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito): - saber se a assinatura que consta no contrato partiu do punho da parte autora; - e observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte autora, que postulou a realização do ato. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida. Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais. Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça não entende assim. A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da "justiça gratuita", sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir). Caso o perito se negue a tanto, resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ. Segunda Turma. REsp n. 1355519. ES. Ministro Relator CASTRO MEIRA. DJ de 10-5-2013). Destarte, o perito deve, ainda, informar se aceita receber metade de seus honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir). Se o perito ora nomeado aceitar receber seus honorários periciais ao final deste processo e apresentar proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor. Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários enunciados pelo perito ora nomeado, intime-se, por meio do malote digital, o aludido ente (Estado de Mato Grosso do Sul) dessa nomeação e quanto ao teor desta decisão (a cópia desta decisão deve integrar a carta precatória mencionada), na linha do entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, "in litteris": PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes... Agravo regimental improvido. (STJ. Segunda Turma. AgRg no AREsp n. 359.428. MG. Ministro Relator HUMBERTO MARTINS. DJ de 18-9-2013). Por fim, esclareço que em razão do Termo de Cooperação Mútua n. 03.720/2020, fica dispensada a intimação da PGE quando presentes as seguintes condições: valor da perícia arbitrada não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016 e a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:19
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 06:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:46
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:53
Recebimento
12/02/2025, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lourdes Conceição da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Intimação - ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS), Nilton Roberto da Silva Simão (OAB 28180A/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP) Processo 0800450-40.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 21:19
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:28
Petição (Replica)
30/01/2025, 17:52
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lourdes Conceição da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS), Nilton Roberto da Silva Simão (OAB 28180A/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP) Processo 0800450-40.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:50
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:53
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Lourdes Conceição da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB 5547/MS) Processo 0800450-40.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - indefiro a tutela de urgência. Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.