Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, desconta a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, desconta a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:16
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:05
Recebimento
25/11/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 15:34
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:06
Reativação
05/08/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Silva Gonçalves - Intimação das partes, para, querendo, se manifestarem quanto ao laudo pericial apresentado às fls. 335-346, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0800725-05.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:32
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:17
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
13/12/2024, 15:34
Documento (Mandado)
13/12/2024, 15:33
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:10
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:15
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Carta)
13/11/2024, 13:49
Ato ordinatório
01/11/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Silva Gonçalves -
Réu: Caixa Seguradora S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas da pericia designada para o dia 11/02/2025 as 07:30 h no consultorio medico, rua Rio de Janeiro n. 148, centro, Sidrolandia.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0800725-05.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:50
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:35
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:52
Ato ordinatório
30/10/2024, 05:30
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Silva Gonçalves -
Réu: Caixa Seguradora S/A - intimaçao: fica a parte requerida intimada para recolher o valor dos honorarios periciais.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800725-05.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:39
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:19
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:15
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:15
Ato ordinatório
22/09/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:15
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 08:50
Publicação
13/09/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Autor: Rafael Silva Gonçalves -
Réu: Caixa Seguradora S/A - DECISAO: Para a solução das questões controvertidas
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0800725-05.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - defiro a prova pericial médica e a expedição de ofício à empregadora estipulante. 3 Art. 357, inciso IV do CPC: As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 Art. 357, inciso V do CPC: i) Prova pericial Para realização de perícia médica, nomeio como perito do juízo o Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected]. A perícia será designada conforme a pauta do juízo, em seu consultório médico, localizado na Rua Rio de Janeiro, nº 148, Centro - Sidrolândia/MS.. Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00, de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a duração deste, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes. ii) Prova documental Expeça-se ofício à DELNERO DENEVAL MARQUES DOMINGUES, localizada no endereço: Rua Afonso Pena, 122, Sao Bento, Sidrolandia - MS, CEP 79170-000, para encaminhamento de cópia de eventual apólice de seguro coletivo firmado com a ré Caixa Seguradora S/A e/ou recolhimento de prêmio/parcela em nome de Rafael Silva Gonçalves, assim como qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes, solicitando atendimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários do perito deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, desde que a parte autora seja sucumbente, ante a gratuidade da justiça concedida. 5 - Art. 357, § 1º do CPC: Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º do CPC). Decorrido o prazo recursal, prossiga-se com a perícia. Intime-se as partes acerca da incumbência do art. 465, § 1º, Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor do honorários. Com o depósito, agende-se data para realização do exame com o médico perito, que deverá ser realizado no Fórum desta Comarca. Comunique-se ao perito, a data e horário da perícia, consignando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, vistas às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:18
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 17:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:39
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 09:44
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:44
Recebimento
10/09/2024, 14:01
Outras Decisões
10/09/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 07:47
Trânsito em julgado
25/07/2024, 07:46
Reativação
24/07/2024, 12:22
Reativação
24/07/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafael Silva Gonçalves Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu sem resolução de mérito (inc. VI do art. 485 do CPC) a ação de cobrança, retornando-se o feito a origem para regular tramitação.
Apelação Cível nº 0800725-05.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rafael Silva Gonçalves Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800725-05.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos