Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Batista Vieira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por José Batista Vieira contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária formulado na Ação de Cobrança proposta contra Mapfre Vida S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente por acidente. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da execução em razão da gratuidade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão cingem-se em definir se o recorrente tem direito à indenização securitária em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho por equiparação; e verificar a possibilidade de sobrestamento do processo para realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta invalidez permanente, parcial ou total, afastando o requisito essencial para o pagamento da indenização securitária previsto no contrato de seguro de vida em grupo. A realização de nova perícia depende da apresentação de indícios ou provas capazes de infirmar o laudo pericial existente, o que não ocorreu no caso concreto, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte autora. Não há amparo legal para o pedido de suspensão do processo por 12 meses para consolidação de lesões e posterior realização de nova perícia. O entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reitera a ausência de obrigação de indenizar quando o laudo pericial conclui pela inexistência de invalidez, bem como a inviabilidade de sobrestamento do processo para nova perícia em hipóteses não previstas em lei O acórdão resolve integralmente a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização securitária por invalidez permanente exige comprovação por perícia médica judicial que ateste a incapacidade; a ausência dessa comprovação inviabiliza o pagamento. A realização de nova perícia depende de indícios suficientes de inconsistência no laudo existente, não sendo cabível quando ausentes tais elementos. Não é admissível o sobrestamento do processo para consolidação de lesões quando não previsto em lei ou justificado por elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 313. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800684-21.2020.8.12.0020, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801063-76.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli