Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. A autorização para pesquisa de recursos minerais (alvará) já foi concedido pela órgão competente (f. 28/29), de modo que este procedimento administrativo tem por finalidade apenas a definição de uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, na forma do art. 27 do DL 227/67. Logo, descabe a análise dos argumentos declinados na contestação quanto à exploração do imóvel. Nesse passo, considerando que as partes não entraram em consenso quanto à estipulação da renda e da indenização, faz-se necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio a Real Brasil Consultoria, devidamente cadastrada no CPTEC (Prov. CGJ/MS 466/20), que deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, indicar profissional de seu quadro para realizar a perícia e apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de sua especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Sobrevindo a informação, intime-se a requerente para que, em 05 (cinco) dias, deposite em juízo o valor dos honorários, em caso de concordância, ou então, apresente impugnação fundamentada; após, conclusos para despacho. Às providências. Cumpra-se.