Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS)
Apelado: Yunior Ismael Cova Amundarin Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA CONGRUÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) FORMULADO DENTRO DO PERÍODO DE INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA DO INSS. FATO QUE NÃO AFASTA O DIREITO MATERIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ações de natureza previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se configurando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício mediante interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral, amparada pela prova pericial. 2. A prova técnica evidenciou de forma cristalina que o segurado apresentou incapacidade laborativa total e temporária em período pretérito bem delimitado. 3. A tese autárquica de impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas, sob o argumento de que o requerimento ocorreu após a cessação da patologia, não se sustenta quando os próprios registros do dossiê previdenciário apontam a formulação de um primeiro requerimento administrativo (DER) de forma estritamente contemporânea à incapacidade comprovada, e dentro do lapso de 30 (trinta) dias previsto no art. 60, caput e § 1.º, da Lei n. 8.213/1991. 4. O arquivamento ou indeferimento do processo administrativo, sob a rubrica de ausência à perícia médica agendada, não detém o condão de obstar a proteção previdenciária, se o segurado se socorre da via judicial e atesta validamente a veracidade da limitação de saúde vivenciada na exata mesma época. 5. Recurso interposto pelo INSS conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801440-13.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.