Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial a fim de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de: a) R$ 30.940,00 (trinta mil, novecentos e quarenta reais) a título de dano material. Juros e correção monetária desde a data do acidente (09/04/2023) com base na SELIC (vedada cumulação com IPCA). A partir de 01/08/2025 correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025); b) pensionamento vitalício no importe de 10% sobre o salário mínimo. c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Juros desde a data do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento com base na SELIC (vedada cumulação com IPCA). A partir de 01/08/2025 correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025). d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso (09/04/2023) com base na SELIC (vedada cumulação com IPCA). A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº 136/2025) Isento o réu do pagamento das custas, nos termos do art. 24, I da Lei 3779/09 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 82,§3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe."