Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca do retorno do autos.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:26
Trânsito em julgado
12/11/2025, 18:26
Reativação
03/11/2025, 14:19
Reativação
03/11/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovado o dano que acarreta a perda ou a redução qualitativa ou quantitativa na capacidade de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovado o dano que acarreta a perda ou a redução qualitativa ou quantitativa na capacidade de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovado o dano que acarreta a perda ou a redução qualitativa ou quantitativa na capacidade de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca do retorno do autos.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:26
Trânsito em julgado
12/11/2025, 18:26
Reativação
03/11/2025, 14:19
Reativação
03/11/2025, 14:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovado o dano que acarreta a perda ou a redução qualitativa ou quantitativa na capacidade de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovado o dano que acarreta a perda ou a redução qualitativa ou quantitativa na capacidade de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovado o dano que acarreta a perda ou a redução qualitativa ou quantitativa na capacidade de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovado o dano que acarreta a perda ou a redução qualitativa ou quantitativa na capacidade de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE ACIDENTARIA COM TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso, não é devido o pagamento de benefício previdenciário, tendo em vista que não foi comprovado o dano que acarreta a perda ou a redução qualitativa ou quantitativa na capacidade de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rony Wakuta de Souza Advogado: Caíque Vinícius Castro Souza - (OAB: 27556/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802411-95.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 16:45
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:24
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:43
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:53
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2025, 00:39
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:12
Publicação
04/06/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rony Wakuta -
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802411-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário à parte autora, devido à razão de 91% do salário de benefício, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (24/10/2023 - f. 32), sendo o termo final um período de 06 (seis) meses contados da data do acidente, ocorrido em 17/10/2023. Ressalto que os valores adimplidos na via administrativa, conforme declaração de f. 31, devem ser deduzidos do valor da condenação. Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação. Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias. A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02. Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal. Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias. Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias. Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:55
Recebimento
02/06/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 17:42
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:42
Procedência em Parte
02/06/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 20:17
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:03
Ato ordinatório
04/03/2025, 08:01
Recebimento
28/02/2025, 15:13
Mero expediente
28/02/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 08:31
Petição (Replica)
27/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 02:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rony Wakuta - Teor do ato: "Em razão da contestação apresentada às f. 117-122, dou o INSS por citado. Diante da conclusão do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista tratar-se de ação acidentária.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802411-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a Autarquia requerida para o pagamento, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993. Encaminhe-se juntamente com a intimação, numeração da sub-conta do TJMS, para depósito dos honorários. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Após, retornem os autos conclusos para sentença."
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:30
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:56
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:52
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:49
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:47
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:14
Recebimento
12/02/2025, 16:03
Mero expediente
12/02/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 18:18
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 03:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rony Wakuta - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de f. 117-140.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802411-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 21:25
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rony Wakuta - Sobre a contraproposta de f. 101-111, manifeste-se a autarquia ré, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802411-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:05
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:55
Recebimento
29/01/2025, 14:53
Mero expediente
29/01/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:45
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rony Wakuta - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802411-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 21:03
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:57
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:00
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:13
Preliminar (designada; Juiz(a))
17/12/2024, 10:40
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:18
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
26/11/2024, 10:40
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:50
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rony Wakuta - teor do ato: "Diante da informação do perito acerca da impossibilidade de realizar a perícia na data anteriormente pautada, redesigno tal ato para o dia 17 de dezembro de 2024, às 10:40 horas. Renovem-se as diligências. Cumpra-se com urgência."
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802411-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:02
Publicação
23/10/2024, 21:34
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:13
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:40
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:22
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2024, 16:09
Recebimento
22/10/2024, 14:49
Mero expediente
22/10/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 07:22
Preliminar (designada; Juiz(a))
22/10/2024, 07:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 17:23
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
18/08/2024, 20:53
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:09
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:46
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Carta)
12/08/2024, 16:25
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Rony Wakuta - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 49-50: "Defiro a gratuidade processual requerida. Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 26 de novembro de 2024, às 10:40 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro - Sidrolândia/MS (Clínica Santé). No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária. Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802411-95.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. Em seguida, venham-me conclusos os autos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso."