Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wesley de Oliveira Prates Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelado: Wesley de Oliveira Prates Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL (DIB) - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DII POSTERIOR À DER - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - LAUDO PERICIAL - PARÂMETRO PARA CONSTATAR INCAPACIDADE - NÃO VINCULAÇÃO AO TERMO INICIAL - SÚMULA N. 576 STJ INAPLICÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DO TERMO FINAL (DCB) - PERÍODO DE AFASTAMENTO - CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - GARANTIA DO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DO SEGURADO - POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - ART. 60, § 8º, DA LEI N. 8.213/91 - REFORMA DA SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo pericial judicial, embora fundamental para comprovar a incapacidade, não serve como parâmetro exclusivo para fixar a data de início do benefício (DIB), especialmente quando há prévio requerimento administrativo indeferido. A DIB, nesse caso, deve ser mantida na data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 576/STJ e o Tema n. 350/STF aplicam-se a situações de ausência de prévio requerimento administrativo ou de falta de pretensão resistida, não sendo o caso dos autos, em que houve indeferimento administrativo. A fixação da data de cessação do benefício (DCB) deve assegurar o efetivo período de tratamento e recuperação do segurado. Se a sentença for proferida após o escoamento do prazo de afastamento estipulado pelo perito e pelo juízo, impõe-se a readequação da DCB, para que o prazo de concessão seja contado a partir da efetiva implantação do benefício. A reforma da sentença para ajustar a DCB visa garantir o pleno exercício do direito do segurado à prorrogação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91. A prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação e a compensação de valores eventualmente recebidos em duplicidade são matérias de ordem pública e devem ser observadas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802758-02.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento do órgão previdenciário, nos termos do voto do Relator..