Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Abimael Matias Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência em Ação de Indenização Securitária, na qual o autor pleiteia o recebimento de indenização securitária sob a alegação de invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional. Afirma ausência de ciência inequívoca acerca das cláusulas limitativas do contrato e requer interpretação mais favorável ao consumidor, com afastamento da Tabela SUSEP e pagamento integral da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade pela prestação de informações sobre as cláusulas limitativas no contrato de seguro de vida em grupo; (ii) determinar se o autor/apelante faz jus à indenização securitária pleiteada, considerando o contrato firmado e o laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo está vinculado a estipulação própria, conforme identificado no caso concreto, em razão do vínculo entre o estipulante e o grupo segurado, sendo obrigação do estipulante prestar informações prévias aos segurados acerca das cláusulas contratuais, inclusive as limitativas. O dever de informação sobre as cláusulas limitativas é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54, §4º), que admite tais cláusulas desde que redigidas de forma destacada, permitindo imediata e fácil compreensão. A tese fixada no Tema 1068 do STJ estabelece que a cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente por doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado não é ilegal ou abusiva. O laudo pericial conclui que o autor/apelante é portador de invalidez parcial e permanente, sem perda da existência independente ou quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos contratuais para a indenização pleiteada. Ausente comprovação de perda da existência independente, mantém-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação de prestar informações prévias acerca das cláusulas limitativas no contrato de seguro de vida coletivo em caso de estipulação própria é do estipulante, conforme Tema 1112 do STJ. Para fins de indenização por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), é indispensável a comprovação de perda da existência independente, conforme previsto no contrato e na tese firmada no Tema 1068 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 54, §4º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1874811/SC e 1874788/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.03.2022 (Tema 1112); STJ, Tema 1068. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802985-26.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.