Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - sentença: III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, descontada a correção monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). Suspensa, contudo, a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.