Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camila Christ -
Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0803217-67.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:27
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:16
Trânsito em julgado
14/02/2025, 16:16
Reativação
11/02/2025, 13:44
Reativação
11/02/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelada: Camila Christ Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS - INOCORRÊNCIA - NÃO AFASTAMENTO DA MORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema n. 972/STJ). Precedentes. Ocorre que, no caso concreto, não foram apresentados sequer indícios de que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O simples fato de constar pacto acessório de seguro de proteção financeira no contrato de empréstimo, por si só, não torna nulo aquele contrato. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803217-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelada: Camila Christ Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803217-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelada: Camila Christ Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803217-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelada: Camila Christ Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS - INOCORRÊNCIA - NÃO AFASTAMENTO DA MORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema n. 972/STJ). Precedentes. Ocorre que, no caso concreto, não foram apresentados sequer indícios de que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O simples fato de constar pacto acessório de seguro de proteção financeira no contrato de empréstimo, por si só, não torna nulo aquele contrato. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803217-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelada: Camila Christ Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803217-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelada: Camila Christ Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803217-67.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 15:29
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:11
Petição (Apelação)
18/11/2024, 15:45
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camila Christ -
Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0803217-67.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:32
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:44
Petição (Apelação)
31/10/2024, 12:45
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:33
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camila Christ -
Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. -
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0803217-67.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à restituição da quantia paga a título de seguro prestamista (item "B.6", fl. 40), no valor de R$ 2.000,67 (dois mil e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir contar da citação até o efetivo pagamento. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.