1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
PAINITA CONSTRUçõES E SERVIçOS LTDA - ME
Autor
SANTO ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MS 23300·CPF·Representa: Autor
RUBENS PIERONI CAMBRAIA
OAB/SP 257146·CPF·Representa: Autor
RUY JANONI DOURADO
OAB/SP 128768·CPF·Representa: Autor
RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
OAB/MS 7402·CPF·Representa: Autor
THAMIRIS REGINA GIBELL
OAB/SP 438074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:08
Decurso de Prazo
15/04/2026, 03:46
Custas
07/04/2026, 07:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:46
Publicação
19/03/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 827 e ss.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:13
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:02
Custas
06/03/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:33
Documento (Informações)
05/03/2026, 16:17
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:48
Publicação
06/02/2026, 10:17
Custas
06/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se nos termos do r. despacho de fl. 818-819: "Nesse passo, INTIME-SE a executada, na pessoa de todos os advogados constituídos por meios das procurações mencionadas, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 827 e ss.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:13
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:02
Custas
06/03/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:33
Documento (Informações)
05/03/2026, 16:17
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:48
Publicação
06/02/2026, 10:17
Custas
06/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se nos termos do r. despacho de fl. 818-819: "Nesse passo, INTIME-SE a executada, na pessoa de todos os advogados constituídos por meios das procurações mencionadas, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:25
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:42
Recebimento
23/01/2026, 19:21
Mero expediente
23/01/2026, 19:20
Custas
06/01/2026, 07:00
Custas
06/12/2025, 07:00
Custas
06/11/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:34
Custas
04/10/2025, 07:00
Publicação
18/09/2025, 18:32
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:03
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:30
Recebimento
07/08/2025, 19:12
Mero expediente
07/08/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:16
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:56
Custas
02/08/2025, 07:02
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:20
Publicação
25/07/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:46
Custas
23/07/2025, 16:45
Custas
23/07/2025, 16:45
Custas
23/07/2025, 16:45
Custas
23/07/2025, 16:45
Custas
23/07/2025, 16:45
Custas
23/07/2025, 16:45
Custas
23/07/2025, 16:45
Custas
23/07/2025, 16:45
Custas
23/07/2025, 16:44
Custas
23/07/2025, 16:44
Custas
23/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:26
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:42
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:30
Recebimento
10/04/2025, 17:17
Mero expediente
10/04/2025, 17:17
Custas
18/03/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 22:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Felipe da Silva Oliveira (OAB 23300/MS), Lacerda Advogadas Associadas S.S. (OAB 362/MS) Processo 0866273-75.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Painita Construções e Serviços Ltda - Me - Exectdo: Santo Antonio Empreendimentos Imobiliarios Spe Lda - Intime-se o Exequente acerca da manifestação apresentada às fls. 99 e seguintes, em 15 (quinze) dias.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Felipe da Silva Oliveira (OAB 23300/MS), Lacerda Advogadas Associadas S.S. (OAB 362/MS) Processo 0866273-75.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Painita Construções e Serviços Ltda - Me - Exectdo: Santo Antonio Empreendimentos Imobiliarios Spe Lda -
Vistos, etc. Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, este Juízo lhe concedeu prazo para que juntasse documentos aptos para demonstrar sua pobreza, mas tal demonstração não foi realizada de maneira efetiva. Entendo que para o deferimento do benefício não basta a manifestação expressa do requerente nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo, diante do caso concreto, verificar a condição sócio-econômica daquele que alega a hipossuficiência, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o valor do crédito objeto do título executivo apresentado. De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou, sob nenhuma forma, demonstrada no presente caderno processual. Sobre a matéria em comento, a doutrina de Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". O entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES). PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. (...) (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) No caso em tela, os documentos juntados aos autos não indicam tratar-se de pessoa desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo, ao menos de forma parcelada. Conforme se depreende dos documentos apresentados, embora a empresa credora não tenha registrado lucro expressivo em 2024, esta encontra-se em plena atividade e, portanto, poderá buscar recursos a fim de quitar as cutas. Outrossim, o valor da execução e a existência de outros processos em que a exequente busca receber créditos, indica a higidez da atividade desenvolvida pela empresa, contrariando a alegação de hipossuficiência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Não obstante, DEFIRO pedido de parcelamento das custas iniciais em 10(dez) parcelas. Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento da primeira parcela, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC). CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.