Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Casturina de Jesus Lima da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - intimaçao: ficam as partes cientificadas acerca da emissão da guia de levantamento.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800019-88.2015.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:02
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:26
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:32
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:31
Trânsito em julgado
13/05/2025, 08:30
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:52
Publicação
11/04/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Casturina de Jesus Lima da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - SENTENÇA:
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800019-88.2015.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com amparo no art. 526, § 3º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Casturina de Jesus Lima da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - SENTENÇA:
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800019-88.2015.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com amparo no art. 526, § 3º, do CPC.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:07
Recebimento
01/04/2025, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 19:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 19:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 07:18
Reativação
28/03/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:36
Definitivo
21/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:35
Custas
01/03/2025, 07:21
Custas
01/03/2025, 07:21
Decurso de Prazo
26/02/2025, 08:09
Custas
21/02/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Casturina de Jesus Lima da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do TJMS. Prazo 05 dias.
Intimação - ADV: Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800019-88.2015.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:42
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:45
Publicação
17/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 18:20
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:20
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:20
Reativação
08/01/2025, 12:12
Reativação
08/01/2025, 12:12
Trânsito em julgado
07/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Casturina de Jesus Lima da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800019-88.2015.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, fixando a contagem dos juros moratórios a partir da citação, sem majoração de honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto ao marco da correção monetária, sustentando que a decisão possibilitaria enriquecimento ilícito da parte adversa por suposta dupla correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Analisar a presença de vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), verificando se o acórdão contém falhas que comprometam a clareza ou completude da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se vislumbra omissão no acórdão, que analisou exaustivamente a controvérsia, destacando os fundamentos suficientes para decidir a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, conforme delimitado na parte dispositiva.5. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, quando já houver encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).7. Rejeita-se a tese de enriquecimento ilícito, uma vez que a decisão esclareceu que os institutos da correção monetária e dos juros de mora possuem finalidades distintas, sendo devidamente aplicados no caso concreto.8. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm função específica de corrigir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão judicial. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2008, DJe 09/02/2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Casturina de Jesus Lima da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800019-88.2015.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a):
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Casturina de Jesus Lima da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC,
Embargos de Declaração Cível nº 0800019-88.2015.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Casturina de Jesus Lima da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800019-88.2015.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Casturina de Jesus Lima da Silva Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA- AFASTADA-PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO- NÃO OCORRÊNCIA- MÉRITO- SEGURO DE VIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR A A HIPÓTESE DE COBERTURA CONTRATADA DIVIDIDO PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS REGISTRADOS E CONSTANTES NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS NO MÊS ANTERIOR AO SINISTRO- VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA- SÚMULA 632, DO STJ E DESDE A CITAÇÃO- REFORMADA ESTA PARTE- HONORÁRIOS MANTIDOS- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a Súmula n. 229, do STJ, "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." No caso, como não houve decisão até o momento, visto que o processo administrativo sequer foi findado como informado pelas próprias partes, não há que se falar em prescrição, já que o prazo encontra-se suspenso de acordo com a referida Súmula. Das Condições Gerais do Seguro de Vida contratado, observa-se a cobertura, bem como o pagamento de indenização por morte por qualquer causa do segurado, sendo devido portanto, a indenização securitária. No que tange aos juros, correm desde a citação e a correção monetária, segundo a Súmula nº 632, do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Sentença reformada neste ponto. Permanece o entendimento de que a autora sucumbiu na menor parte de seus pedidos, já que obteve êxito no seu pedido principal, qual seja, a indenização securitária, de forma que os honorários devem ser mantidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-88.2015.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Casturina de Jesus Lima da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-88.2015.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo