FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NãO PADRONIZADO
Autor
LUCIANO RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/MS 19761·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 156187·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GERALDO CORRÊA
OAB/SP 143300·CPF·Representa: Autor
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
Representa: Autor
BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA
OAB/SP 297715·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:50
Definitivo
28/03/2025, 07:37
Trânsito em julgado
28/03/2025, 07:33
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:11
Documento (Outros documentos)
22/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), José Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 0800013-76.2018.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Exectdo: Luciano Rodrigues - Sentença f. 492-494-....ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (f. 487-489) e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo firmado, observando-se o quanto disposto no artigo 90, §§ 2° e 3°, do CPC Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Após o pagamento das custas, se houver, arquivem-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:18
Recebimento
14/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2024, 14:43
Ato ordinatório
14/12/2024, 14:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), José Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 0800013-76.2018.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Exectdo: Luciano Rodrigues - Sentença f. 492-494-....ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (f. 487-489) e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo firmado, observando-se o quanto disposto no artigo 90, §§ 2° e 3°, do CPC Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Após o pagamento das custas, se houver, arquivem-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:18
Recebimento
14/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2024, 14:43
Ato ordinatório
14/12/2024, 14:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/12/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:29
Ato ordinatório
17/10/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Réu: Luciano Rodrigues - Assim,
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), José Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 0800013-76.2018.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, colacionar nova procuração assinada por próprio punho ou apresentar tais documentos por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, para fins de regularização processual, sob pena de indeferimento da petição de f. 430-432. Havendo pedido, desde já, DEFIRO a suspensão do feito para atender tal providência no prazo de 30 dias. Certificada inércia, intime-se pessoalmente a parte autora (carta com AR) para dar andamento ao feito em cinco dias, indicando se ainda há interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 22:23
Ato ordinatório
11/10/2024, 08:14
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:55
Recebimento
12/09/2024, 17:32
Mero expediente
12/09/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Réu: Luciano Rodrigues -
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Bruno Jordão Araujo Silva (OAB 297715/SP), José Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 0800013-76.2018.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial -
Vistos. Inicialmente, não se justifica a manutenção do pedido de arresto online como peça sigilosa. Assim, após a liberação desta decisão nos autos, altere-se para pública. Não sendo possível, intime-se a parte exequente para apresentação de peça não sigilosa. Quanto ao pleito: O bloqueio de dinheiro, via SISBAJUD, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, estejam presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA COEXECUTADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DO DEVEDOR JÁ CITADO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arresto on-line antes da citação válida somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito em razão da não localização da parte devedora. Necessário, contudo, que a parte exequente demonstre que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização do devedor e que estas restaram infrutíferas, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Na pluralidade de executados em execução por quantia certa, a falta de citação de um não impede o prosseguimento do feito com relação ao codevedor citado para pagar o débito, tendo em vista que os bens deste podem ser penhorados para assegurar o juízo da execução, ocorrendo dessa constrição o prazo individual para interpor os embargos, já que os prazos a essa ação são autônomas, não dependendo, assim, da eficácia da citação relativa a todos os executados. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413077-81.2023.8.12.0000, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 30/11/2023, p: 05/12/2023 – grifado) No caso, houve a conversão do pedido de busca e apreensão em título executivo extrajudicial após diversas tentativas de localização do devedor, conforme AR e certidões de f. 59, 79, 104, 127, 155, 193, 320 e 336. 1. Portanto, DEFIRO o arresto de valores através do sistema SISBAJUD. 1.1. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD, cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º, do art. 854 do CPC. 2.1. Havendo multiplicidade de bloqueios, deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, sendo liberado o segundo. 2.2. Será considerado irrisório o valor bloqueado se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Não será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3. Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se, imediatamente, a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6. Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento. 3. Se não houver bloqueio, se este for apenas parcial ou se houver a liberação de valor irrisório, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. 4. Oportunamente, venham os autos conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 21:25
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:06
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:15
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:06
Recebimento
17/06/2024, 14:26
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:43
Ato ordinatório
19/02/2024, 04:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:20
Ato ordinatório
13/01/2024, 15:24
Publicação
08/01/2024, 20:49
Ato ordinatório
26/12/2023, 07:30
Ato ordinatório
25/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:50
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:27
Ato ordinatório
19/11/2023, 14:10
Publicação
10/11/2023, 21:12
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:59
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:47
Publicação
22/09/2023, 21:09
Ato ordinatório
22/09/2023, 07:58
Ato ordinatório
21/09/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 10:32
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:05
Ato ordinatório
15/08/2023, 10:06
Expedição de documento (Carta)
14/08/2023, 15:43
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 14:11
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:10
Publicação
07/08/2023, 21:05
Ato ordinatório
07/08/2023, 07:56
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:02
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:00
Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença)