Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ)
Apelado: Geolar Luiz de Oliveira Advogado: Rafael Perosa (OAB: 14009B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOCUMENTO GENÉRICO E SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. REVELIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos embargos à execução opostos por Geolar Luiz de Oliveira, reconheceu a inexistência de título executivo válido e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da revelia do banco; (ii) definir se o documento apresentado pelo exequente possui os requisitos formais exigidos para caracterização de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e do Decreto-Lei nº 167/1967. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da revelia do banco não configura cerceamento de defesa quando este, devidamente intimado, deixa de apresentar impugnação aos embargos à execução, conforme exigido pelo art. 915, do CPC, ainda que tenha se manifestado nos autos da execução. A revelia em embargos à execução não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, mas tampouco impede o julgamento com base nos elementos constantes dos autos. A ausência de impugnação específica aos embargos justifica a aplicação dos efeitos da revelia formais, sem nulidade processual. O documento apresentado pelo banco, limitado a cláusulas gerais de contrato, sem assinatura, sem individualização da operação, identificação do devedor ou valor mutuado, não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784, XII, do CPC e pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 167/1967. A assinatura do devedor é requisito essencial à validade da cédula de crédito rural como título executivo extrajudicial; sua ausência não constitui mera irregularidade sanável. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) não suprime a necessidade de assinatura ou certificação válida dos documentos apresentados como título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação aos embargos à execução permite o reconhecimento da revelia formal do exequente, sem configurar cerceamento de defesa. A cédula de crédito rural desacompanhada de assinatura e sem individualização do negócio jurídico não constitui título executivo extrajudicial. A Lei da Liberdade Econômica não autoriza o reconhecimento de força executiva a documento sem assinatura ou certificação eletrônica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 487, I, 783, 784, XII e 915, § 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 14; Lei nº 13.874/2019.Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos indicados no voto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800029-89.2025.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.