Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180576/MS (2024/0421841-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: PAULO VICTOR MEDEIROS DAMASCENO - MS025635B
RECORRIDO: PEDRO GONCALVES
REPRESENTADO POR: DORVALINA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Campo Grande, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 712): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A CONCLUSÃO DO PERITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PARÂMETROS (ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41) – TEMA 184 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Discute-se nos presentes autos: a) o valor da indenização; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Excesso da indenização pela desapropriação não verificado, diante da ausência de elementos que infirmem a prova pericial realizada. 3. "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184, do STJ). 4. Remessa Necessária e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. Opostos sucessivos embargos declaratórios, ambos foram rejeitados (fls. 738/741 e 755/758). Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 322, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, sustenta que os arestos integrativos deveriam ser anulados, porque não sanaram vícios indicados nos aclaratórios. Aduz que é indevida a incidência de juros compensatórios quando não há prova da efetiva perda de renda pelo expropriado. Alternativamente, alega que, em sendo cabíveis os juros compensatórios, deve ser observado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Afirma, por fim, que a matéria relativa aos juros compensatórios suscitada em sede de embargos de declaração não constitui inovação recursal, já que o magistrado deveria conhecê-la de ofício. Parecer Ministerial às fls. 801/808, pelo parcial conhecimento e, nessa extensão pelo provimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre frisar que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior assevera que "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). Ademais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há reformatio in pejus na alteração dos parâmetros dos juros e da correção monetária fixados na sentença, mesmo sem recurso a esse respeito e no âmbito de remessa necessária, por ser cuidarem de consectários legais da própria condenação" (AgInt no AREsp n. 2.050.554/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Portanto, a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que teria ocorrido omissão acerca da incidência dos juros compensatórios e da sua alíquota. Nada obstante, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal questão e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Nessa mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 2. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013). 3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.888/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, por força do agravo interno anteriormente interposto, deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração ali opostos pelo ente público. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA